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#DESTAQUE Lei nº 14.192, de 04.02.2021 – Alterações no ordenamento jurídico eleitoral para combater a violência política contra a mulher

By 17 de agosto de 2021agosto 23rd, 2021No Comments

Por Gabriela Borges (conteudo@jurishand.com)

As leis nº 4.737 (Código Eleitoral), nº 9.096 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 9.504 (Lei das Eleições) foram alteradas com a publicação da nova legislação para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher.

No Código Eleitoral, destaca-se que foi incluído o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Ao art. 15 da Lei dos Partidos Políticos, foi acrescido o inciso X, e agora o Estatuto do Partido deve conter, entre outras, normas sobre a prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. 

Por fim, destaca-se que na Lei das Eleições, foi alterado o inciso II do art. 46 para prever que nas eleições proporcionais, os debates poderão desdobrar-se em mais de um dia e deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida na mesma lei.

Os partidos políticos deverão adequar seus estatutos ao disposto da nova lei no prazo de 120 dias.

Sancionada a Lei 14.192/21 que incluiu novos artigos no Código eleitoral, lei de partidos políticos e Lei das eleições. O projeto de lei busca dar uma resposta aos ataques sofridos pelas candidatas nas eleições municipais de 2020 e deve refletir nas eleições de 2022. 

Quanto às alterações, ressalta-se a tipificação das seguintes condutas:

“Art. 323. Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:   

Pena – detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

[…]

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime: 

II – envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

[…]

Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa

Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher

I – gestante;

II – maior de 60 (sessenta) anos; 

III – com deficiência.”

Desta forma, verifica-se que a resposta dada pelo legislativo para a solução do problema recorre, mais uma vez, ao direito criminal, o que acende alertas. Não se contesta que a conduta é grave, trazendo danos não somente à candidata mas à própria democracia e representação política da sociedade, mas o uso exacerbado da esfera criminal pode ser prejudicial à proteção buscada. 

Tal medida deixa um questionamento: será que buscar a proteção das candidatas mulheres junto ao direito penal é a melhor alternativa? Semelhante movimento foi observado na criação dos delitos da Lei Maria da Penha, que tutela a violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico. Um dos grandes desafios dessa proteção está na implementação de seu caráter preventivo, uma vez que a norma penal incide quando já houve a prática da conduta delituosa. 

Outro ponto a ser observado é a falta de estruturas presentes nos municípios de pequeno porte. Faltam políticas de prevenção e assistência no âmbito da proteção contra a violência doméstica e é possível que estes problemas se estendam também ao enfrentamento da violência nas campanhas eleitorais, tais como dificuldade no recebimento e tratamento de denúncias, mitigação do dano sofrido, implementação de medidas cautelares para proteção das candidatas etc. 

A busca da solução quanto à proteção de minorias pelo direito penal acende na sociedade um sentimento de vitória e proteção do poder público a estes grupos minoritários, reconhecendo e validando suas lutas e pautas. Porém, deve-se estar atento para que estas tipificações não sirvam como um simbolismo, que nada afeta ou protege as candidatas, mas que busca no direito penal uma resposta simples a um problema complexo.

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