Imposto de Renda: Nova Tabela consagrada pela Lei n° 15.191/2025 – Confira nossa análise detalha dos novos valores.
O Direito Tributário é uma das áreas mais dinâmicas do ordenamento jurídico, e uma nova alteração legislativa acaba de impactar o bolso de milhões de brasileiros. Foi sancionada a Lei n° 15.191, de 11 de agosto de 2025, que modifica mais uma vez a tabela do imposto de renda da Pessoa Física (IRPF), com validade a partir de maio de 2025.
Essa mudança, que altera a Lei n° 11.482/2007, tem como principal objetivo ampliar a faixa de isenção do imposto de renda, garantindo que trabalhadores com rendimentos menores tenham uma carga tributária reduzida ou nula. Para estudantes e profissionais da área jurídica, compreender a estrutura, a vigência e os efeitos dessa alteração é fundamental, pois o tema é recorrente em exames da OAB e concursos públicos.
Vamos analisar os 4 pontos cruciais da nova lei que você precisa dominar.
1. A Mudança Principal: Aumento da Faixa de Isenção
O coração da Lei n° 15.191/2025 é a atualização da Tabela Progressiva Mensal do IRPF. O principal destaque é a elevação do limite da primeira faixa, que é isenta de imposto. A partir de maio de 2025, a nova tabela passa a ser:
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2. Vigência a Partir de Maio de 2025: Atenção ao Ano-Calendário
Um dos pontos de maior atenção para estudantes é a vigência da nova norma. O artigo 2º da lei é explícito ao determinar que a nova tabela do imposto de renda se aplica “a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025”.
Análise: Isso significa que, dentro do mesmo ano de 2025, teremos a aplicação de duas tabelas diferentes. Para os rendimentos recebidos de janeiro a abril, vale a tabela anterior. Para os rendimentos de maio em diante, a nova tabela entra em vigor. Essa “quebra” no ano-calendário é um detalhe técnico importante, pois afeta diretamente o cálculo da retenção na fonte mensal e será crucial para a elaboração da Declaração de Ajuste Anual a ser entregue no ano seguinte.
3. A Progressividade e o Efeito Cascata nas Demais Faixas
Embora o foco seja a faixa de isenção, a alteração nela provoca um ajuste em cascata em todas as outras faixas da tabela do imposto de renda. Os limites de cada alíquota (7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%) também foram modificados, assim como as respectivas “parcelas a deduzir”.
Análise: O sistema de “parcela a deduzir” é o mecanismo que garante a progressividade do imposto, um princípio constitucional tributário. Ele funciona como um ajuste matemático para garantir que ninguém, ao mudar de faixa, acabe com um salário líquido menor do que quem está na faixa anterior. A atualização desses valores é tecnicamente necessária para que a nova tabela funcione de forma justa e coesa.
4. Revogação da Medida Provisória: O Processo Legislativo
O artigo 3º da nova lei revoga expressamente a Medida Provisória (MP) n° 1.294/2025.
Análise: Este ponto ilustra o trâmite legislativo comum em matéria tributária. O Poder Executivo, para dar efeito imediato à alteração, editou uma Medida Provisória. Posteriormente, o Congresso Nacional debateu o tema e o converteu em lei ordinária. A Lei n° 15.191/2025, portanto, é o ato final que consolida a mudança, substituindo a MP e dando segurança jurídica definitiva à nova tabela do imposto de renda.
Em suma, a nova lei traz um alívio fiscal para a base da pirâmide de contribuintes e reforça a importância de estar sempre atento às atualizações do Direito Tributário, uma área em constante evolução.
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Equipe JurisHand