Skip to main content

O Decreto nº 12.428 de 2025 foi publicado em 3 de abril de 2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e da Lei nº 15.077/2024, estabelecendo diretrizes para o compartilhamento de dados entre órgãos da administração pública federal e prestadoras de serviços públicos. Seu foco é permitir maior integração de informações com o objetivo de qualificar a concessão, manutenção e revisão de benefícios sociais.

A seguir, detalhamos os principais pontos da nova regulamentação, sem emitir juízo de valor, para auxiliar estudantes de Direito, concurseiros e profissionais da área jurídica a compreender os efeitos jurídicos do Decreto nº 12.428 de 2025.

1. Fundamentação legal do Decreto nº 12.428 de 2025

O Decreto nº 12.428 de 2025 tem como base legal:

  • O art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que trata da obrigatoriedade de verificação de requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
  • O art. 3º da Lei nº 15.077/2024, que trata da ampliação e revisão de outros benefícios assistenciais;
  • A competência do Presidente da República, conforme o art. 84, IV, da Constituição Federal, para expedir decretos que regulamentem leis.

A regulamentação não cria direitos ou deveres novos, mas detalha procedimentos e fluxos administrativos para a execução das leis já mencionadas.

2. Conceitos essenciais definidos pelo Decreto

Para fins de aplicação do Decreto nº 12.428 de 2025, foram definidos dois conceitos centrais:

  • Órgãos públicos federais: compreendem órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
  • Prestadoras de serviços públicos: são as concessionárias, permissionárias e autorizatárias que executam atividades de interesse coletivo sob regime de delegação estatal.

A delimitação objetiva facilitar a identificação dos entes sujeitos às novas obrigações de compartilhamento de dados.

3. Obrigação dos órgãos públicos federais

Conforme o art. 2º do Decreto, os órgãos públicos federais devem compartilhar dados com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Esses dados devem estar nas bases sob guarda dos órgãos e ser utilizados para:

  • Verificar a elegibilidade para o BPC;
  • Avaliar a manutenção dos critérios legais;
  • Realizar revisões peródicas de concessões de benefícios;

A utilização está condicionada à observância das hipóteses legais de sigilo e proteção de dados.

4. Responsabilidades das prestadoras de serviço público

Nos termos do art. 3º, as prestadoras também deverão compartilhar suas bases de dados com o mesmo Ministério, com objetivo de aperfeiçoar:

  • A verificação de requisitos para concessão de benefícios;
  • A manutenção e revisão desses benefícios;
  • A expansão de programas da seguridade social.

Essa obrigatoriedade é uma execução direta da Lei nº 15.077/2024, que já previa o uso de dados para aprimorar políticas sociais.

5. Fiscalização pelas agências reguladoras

O art. 4º do Decreto atribui às agências reguladoras a competência para fiscalizar o cumprimento da obrigação de compartilhamento pelas prestadoras de serviços. Essa fiscalização deve observar:

  • A legislação regulatória específica;
  • As penalidades previstas em caso de descumprimento;
  • O envio de informações sobre os responsáveis técnicos pelo compartilhamento de dados.

A previsão de penalidades visa dar força coercitiva ao cumprimento das normas.

6. Controladoria e operação dos dados compartilhados

De acordo com o art. 7º, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuará como controlador dos dados compartilhados. A DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) será a operadora, conforme conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018.

O controlador é responsável pelas finalidades e pelo tratamento de dados. Já a operadora executa o tratamento segundo as diretrizes do controlador.

7. Finalidades do uso dos dados compartilhados

O Decreto também estabelece as finalidades do uso dos dados compartilhados:

  • Identificação do perfil dos beneficiários de políticas sociais;
  • Validação dos requisitos legais, incluindo informações sobre a composição familiar;
  • Comunicação direta com beneficiários, para informações, atualizações ou revisões cadastrais.

Essas finalidades atendem à eficácia administrativa e permitem maior integração entre órgãos e programas.

Procedimentos e prazos serão definidos em ato específico

O art. 8º delega à Secretaria de Governo Digital a definição de procedimentos e prazos para o compartilhamento e atualização dos dados. O ato será publicado separadamente e detalhará:

  • Formatos de envio de dados;
  • Frequência de atualizações;
  • Parâmetros de segurança e auditoria.

Considerações finais

O Decreto nº 12.428 de 2025 insere-se em um contexto de modernização administrativa, com foco na integração de dados para qualificação de benefícios assistenciais. Sua leitura atenta é fundamental para profissionais que atuam com direito administrativo, direito digital e seguridade socia

Leis utilizadas como base para este texto:
  • Constituição Federal de 1988, art. 84, inciso IV
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS), especialmente o art. 35, § 2º
  • Lei nº 15.077/2024, art. 3º
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Para outros conteúdos, siga o Blog e as Redes do JurisHand! E confira nosso app, disponível para iOS e Android e acesse www.jurishand.com

Até a próxima!

Equipe JurisHand

Leave a Reply