O Decreto nº 12.428 de 2025 foi publicado em 3 de abril de 2025 e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) e da Lei nº 15.077/2024, estabelecendo diretrizes para o compartilhamento de dados entre órgãos da administração pública federal e prestadoras de serviços públicos. Seu foco é permitir maior integração de informações com o objetivo de qualificar a concessão, manutenção e revisão de benefícios sociais.
A seguir, detalhamos os principais pontos da nova regulamentação, sem emitir juízo de valor, para auxiliar estudantes de Direito, concurseiros e profissionais da área jurídica a compreender os efeitos jurídicos do Decreto nº 12.428 de 2025.
1. Fundamentação legal do Decreto nº 12.428 de 2025
O Decreto nº 12.428 de 2025 tem como base legal:
- O art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, que trata da obrigatoriedade de verificação de requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC);
- O art. 3º da Lei nº 15.077/2024, que trata da ampliação e revisão de outros benefícios assistenciais;
- A competência do Presidente da República, conforme o art. 84, IV, da Constituição Federal, para expedir decretos que regulamentem leis.
A regulamentação não cria direitos ou deveres novos, mas detalha procedimentos e fluxos administrativos para a execução das leis já mencionadas.
2. Conceitos essenciais definidos pelo Decreto
Para fins de aplicação do Decreto nº 12.428 de 2025, foram definidos dois conceitos centrais:
- Órgãos públicos federais: compreendem órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
- Prestadoras de serviços públicos: são as concessionárias, permissionárias e autorizatárias que executam atividades de interesse coletivo sob regime de delegação estatal.
A delimitação objetiva facilitar a identificação dos entes sujeitos às novas obrigações de compartilhamento de dados.
3. Obrigação dos órgãos públicos federais
Conforme o art. 2º do Decreto, os órgãos públicos federais devem compartilhar dados com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Esses dados devem estar nas bases sob guarda dos órgãos e ser utilizados para:
- Verificar a elegibilidade para o BPC;
- Avaliar a manutenção dos critérios legais;
- Realizar revisões peródicas de concessões de benefícios;
A utilização está condicionada à observância das hipóteses legais de sigilo e proteção de dados.
4. Responsabilidades das prestadoras de serviço público
Nos termos do art. 3º, as prestadoras também deverão compartilhar suas bases de dados com o mesmo Ministério, com objetivo de aperfeiçoar:
- A verificação de requisitos para concessão de benefícios;
- A manutenção e revisão desses benefícios;
- A expansão de programas da seguridade social.
Essa obrigatoriedade é uma execução direta da Lei nº 15.077/2024, que já previa o uso de dados para aprimorar políticas sociais.
5. Fiscalização pelas agências reguladoras
O art. 4º do Decreto atribui às agências reguladoras a competência para fiscalizar o cumprimento da obrigação de compartilhamento pelas prestadoras de serviços. Essa fiscalização deve observar:
- A legislação regulatória específica;
- As penalidades previstas em caso de descumprimento;
- O envio de informações sobre os responsáveis técnicos pelo compartilhamento de dados.
A previsão de penalidades visa dar força coercitiva ao cumprimento das normas.
6. Controladoria e operação dos dados compartilhados
De acordo com o art. 7º, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atuará como controlador dos dados compartilhados. A DATAPREV (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social) será a operadora, conforme conceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº 13.709/2018.
O controlador é responsável pelas finalidades e pelo tratamento de dados. Já a operadora executa o tratamento segundo as diretrizes do controlador.
7. Finalidades do uso dos dados compartilhados
O Decreto também estabelece as finalidades do uso dos dados compartilhados:
- Identificação do perfil dos beneficiários de políticas sociais;
- Validação dos requisitos legais, incluindo informações sobre a composição familiar;
- Comunicação direta com beneficiários, para informações, atualizações ou revisões cadastrais.
Essas finalidades atendem à eficácia administrativa e permitem maior integração entre órgãos e programas.
Procedimentos e prazos serão definidos em ato específico
O art. 8º delega à Secretaria de Governo Digital a definição de procedimentos e prazos para o compartilhamento e atualização dos dados. O ato será publicado separadamente e detalhará:
- Formatos de envio de dados;
- Frequência de atualizações;
- Parâmetros de segurança e auditoria.
Considerações finais
O Decreto nº 12.428 de 2025 insere-se em um contexto de modernização administrativa, com foco na integração de dados para qualificação de benefícios assistenciais. Sua leitura atenta é fundamental para profissionais que atuam com direito administrativo, direito digital e seguridade socia
- Constituição Federal de 1988, art. 84, inciso IV
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS), especialmente o art. 35, § 2º
- Lei nº 15.077/2024, art. 3º
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
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Equipe JurisHand