O Superior Tribunal de Justiça – STJ aprovou nova súmula a respeito da inaplicabilidade da tabela PMC a remédios de uso de hospitais e clínicas.
Confira o entendimento sumulado dispõe que: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
As Súmulas são resumos de entendimentos jurisprudenciais do Tribunal e servem para consolidar a jurisprudência e orientar os profissionais que lidam com a matéria, criando maior segurança jurídica sobre o ponto.
O que é a tabela de PMC?
O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) é uma tabela que uniformiza o preço máximo permitido para venda ao consumidor, já incluindo os impostos incidentes. Tal tabulação deve ser observada pelas farmácias e drogarias.
A tabela estabelece um teto de preço que deve ser observado pelo comércio varejista para a venda aos consumidores, evitando a prática de preços abusivos pelo comércio de medicamentos.
O que estava em análise nos julgamentos?
O que se buscava definir era se tal tabela seria praticada também como parâmetro para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
Isto porque caso fosse aplicada a tabela o recolhimento do ICMS seria menor, consistente na diferença entre a base de cálculo do Fisco e o valor de nota fiscal da saída para a empresa distribuidora.
Entendimento do STJ
O entendimento do STJ sobre a matéria é de que não é possível a aplicação da tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) nestes casos. Ou seja, a base de cálculo adequado nos casos que tratam de medicamentos exclusivo de hospitais e clínicas deve-se aplicar a Margem de Valor Agregado, por expressa vedação do órgão máximo competente.
Essa disposição já se encontrava presente em Acórdãos da corte em 2016, como por exemplo a decisão proferida no EDcl nos EDcl no REsp n. 1.237.400/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016:
“O Tribunal a quo considerou indevida qualquer diferença a título de ICMS/ST, não havendo se falar em subsunção entre os produtos fabricados e os constantes da Revista ABCFARMA, uma vez que nesta é tratado o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), hipótese inclusive vedada pela Resolução 3, de 04 de maio de 2009 editada pela CMED (órgão regulatório máximo do setor), a qual proíbe expressamente a aplicação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a medicamentos de uso restrito a hospitais.
Não há que se falar, portanto, como restou assentado no acórdão embargado, que o Tribunal a quo desconheceu a circunstância de que a tributação da comercialização de medicamentos se processa sob o regime da substituição tributária.
Ademais, tal como entendeu o acórdão embargado, de fato, esta Corte admite a substituição tributária e a utilização de revistas especializadas, mesmo no caso de vendas de medicamentos e produtos hospitalares a hospitais e congêneres; no entanto, em se tratando de medicamentos de USO RESTRITO HOSPITALAR, ao contrário do assentado pelo acórdão embargado, não se pode aplicar o Preço Máximo ao Consumidor estabelecido pela revista ABC FARMA, não por se considerá-la pauta fiscal, mas sim por haver expressa vedação pelo órgão máximo competente.”
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Equipe JurisHand!