O 13º salário é uma gratificação natalina que, assim como outros salários, pode ser tributado mediante contribuição previdenciária.
No entanto, quando se trata do cálculo dos benefícios previdenciários, a inclusão do 13º salário na base de cálculo pode gerar distorções no aspecto temporal.
Diante disso, foi levantada a questão da constitucionalidade da exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário. Porém, a Suprema Corte brasileira entendeu que tal exclusão é constitucional, não havendo ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.
Segundo a constitucionalidade se dá, em especial, diante da ausência de violação ao direito adquirido.
Isso porque os benefícios previdenciários são calculados com base nos valores das contribuições e no tempo de trabalho. Assim, a inclusão do 13º salário na base de cálculo pode interferir nesse cálculo temporal, prejudicando a precisão do valor do benefício.
A Suprema Corte julgou pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991 e do art. 25, II, da Lei 8.213/1991, ambos alterados pela Lei 8.870/1994.
Ainda segundo o julgado “É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).”
Resumo do julgado:
É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social.