Skip to main content

O Supremo tribunal Federal, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade  n° 6.868  e n° 6.881 validou as leis estaduais dos estados de Mato Grosso do Sul e Acre que permitem a requisição de documentos e informações de autoridade e agentes públicos por parte das Defensorias Públicas. 

A constitucionalidade das normas foram questionadas pelo Procurador-geral da República Augusto Aras, o qual alegava que a prerrogativa concedida às Defensorias Públicas desequilibrava a relação processual em relação aos advogados privados. 

Isto porque, ao estabelecer o poder requisitório sem a necessidade de autorização judicial conferia uma vantagem na produção de provas que não era disponibilizada aos advogados. Deste modo, as leis Complementares 111/2005 do estado do Mato Grosso do Sul e Lei Complementar n° 158/2006 do estado do Acre afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.

 

Entendimento do STF 

As ações foram julgadas pelo Plenário do STF e tiveram como relator o ministro Ricardo Lewandowski. Em voto, o ministro apontou que a prerrogativa visa facilitar o acesso da coletividade e dos hipossuficientes aos documentos. 

Ainda, apontou o julgamento da ADI 6.852  e ADI 2.903 no qual foram validadas previsões semelhantes para a Defensoria Pública. 

Destacou: 

“Cumpre destacar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça. “

 

O que muda para as Defensorias Públicas? 

Além da manutenção da prerrogativa, com a decisão da Corte são reforçados os posicionamentos pretéritos acerca do fortalecimento da instituição como órgão fundamental para o acesso à Justiça e na proteção dos necessitados. 

As Defensorias Públicas possuem previsão constitucional  e possuem autonomia funcional e administrativa. 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.        

 

Artigos questionados: 

 

Estado do Mato Grosso do Sul 

 

“Art. 16. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:

[…]

VII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

[…]

Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:

[…]

IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

V – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular

desenvolvimento de suas funções institucionais;

[…]

Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que

forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:

[…]

IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

V – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais; […].”

 

Estado do Acre 

 

“Art. 4º-C São atribuições do Defensor Público Geral do Estado do Acre, dentre outras:

[…]

XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da DPE/AC;

[…]

Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

[…]

VIII – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

Leave a Reply