O Supremo tribunal Federal, em julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.868 e n° 6.881 validou as leis estaduais dos estados de Mato Grosso do Sul e Acre que permitem a requisição de documentos e informações de autoridade e agentes públicos por parte das Defensorias Públicas.
A constitucionalidade das normas foram questionadas pelo Procurador-geral da República Augusto Aras, o qual alegava que a prerrogativa concedida às Defensorias Públicas desequilibrava a relação processual em relação aos advogados privados.
Isto porque, ao estabelecer o poder requisitório sem a necessidade de autorização judicial conferia uma vantagem na produção de provas que não era disponibilizada aos advogados. Deste modo, as leis Complementares 111/2005 do estado do Mato Grosso do Sul e Lei Complementar n° 158/2006 do estado do Acre afrontariam os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal.
Entendimento do STF
As ações foram julgadas pelo Plenário do STF e tiveram como relator o ministro Ricardo Lewandowski. Em voto, o ministro apontou que a prerrogativa visa facilitar o acesso da coletividade e dos hipossuficientes aos documentos.
Ainda, apontou o julgamento da ADI 6.852 e ADI 2.903 no qual foram validadas previsões semelhantes para a Defensoria Pública.
Destacou:
“Cumpre destacar que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado Democrático de Direito, visto que promove a efetivação dos direitos fundamentais, com destaque para a igualdade e a dignidade de pessoas hipossuficientes, assim como o acesso à Justiça. “
O que muda para as Defensorias Públicas?
Além da manutenção da prerrogativa, com a decisão da Corte são reforçados os posicionamentos pretéritos acerca do fortalecimento da instituição como órgão fundamental para o acesso à Justiça e na proteção dos necessitados.
As Defensorias Públicas possuem previsão constitucional e possuem autonomia funcional e administrativa.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
Artigos questionados:
Estado do Mato Grosso do Sul
“Art. 16. Compete ao Defensor Público-Geral do Estado:
[…]
VII – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade particular, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
[…]
Art. 23. Compete ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública:
[…]
IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidades privadas, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
V – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular
desenvolvimento de suas funções institucionais;
[…]
Art. 104. São prerrogativas do membro da Defensoria Pública, dentre outras que lhe sejam conferidas por lei, ou que
forem inerentes ao seu cargo, as seguintes:
[…]
IV – requisitar, de qualquer autoridade pública e de seus agentes ou de entidade privada, processos, exames, certidões, perícia, vistorias, diligências, documentos, informações e quaisquer esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
V – requisitar, de órgãos ou entes públicos, a prestação de serviços especializados imprescindíveis ao regular desenvolvimento de suas funções institucionais; […].”
Estado do Acre
“Art. 4º-C São atribuições do Defensor Público Geral do Estado do Acre, dentre outras:
[…]
XVI – requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da DPE/AC;
[…]
Art. 34. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:
[…]
VIII – requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;