Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Supremo Tribunal Federal – STF.
Lei nº 15.153/2025 – Multas de trânsito poderão custear a CNH de pessoas de baixa renda inscritas no CadÚnico
A Lei nº 15.153, de 26 de junho de 2025, promove alterações significativas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com o objetivo de tornar o processo de habilitação mais acessível para pessoas de baixa renda, modernizar procedimentos de transferência de propriedade de veículos e reforçar exigências relacionadas ao exame toxicológico. A norma autoriza a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito no custeio da habilitação de condutores de baixa renda, abrangendo todas as taxas e despesas do processo, desde que os candidatos estejam incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Essa medida busca promover maior inclusão social e ampliar o acesso à regularização no trânsito.
Outra mudança importante introduzida pela lei é a possibilidade de realizar a transferência de propriedade de veículos de forma totalmente eletrônica. A nova redação do art. 123 do CTB permite que essa operação seja feita por meio dos órgãos executivos de trânsito estaduais, distritais ou federais, desde que o contrato de compra e venda contenha assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, conforme regulamentação da Lei nº 14.063/2020 e normas do Contran. Quando firmados eletronicamente perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, esses contratos passam a ter validade nacional obrigatória, devendo ser aceitos por todos os Detrans do país. Além disso, a vistoria para transferência poderá ser feita eletronicamente, a critério do órgão estadual competente.
Por fim, a lei altera o art. 320 do CTB, detalhando que os recursos das multas poderão ser utilizados não apenas em sinalização e fiscalização, mas também para a renovação de frota e o custeio do processo de habilitação dos beneficiários do CadÚnico. Diversos dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, entre eles os incisos III e IV do §4º do art. 123, além de parágrafos do art. 148-A e o art. 3º da nova lei. Mesmo com os vetos, a norma representa um avanço na digitalização e democratização do acesso à habilitação no Brasil, promovendo maior eficiência nos processos de trânsito e amparo às populações em situação de vulnerabilidade.
Informativo do STF – Edição 1181/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO – EDUCAÇÃO; ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO; PROCESSO SELETIVO DE INGRESSO; RESERVA DE VAGAS; COLÉGIOS MILITARES; NATUREZA JURÍDICA DE ESCOLA PÚBLICA
Estudantes egressos de colégios militares: reserva de vagas em instituições federais de ensino superior e técnico – ADI 7.561/DF – STF
Resumo do STF:
É constitucional — em especial porque não viola os critérios objetivos da política pública de cotas nem desvirtua o conceito de escola pública — a inclusão de egressos de colégios militares nas vagas reservadas a estudantes oriundos da rede pública de ensino.
DIREITO CONSTITUCIONAL – INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; PLANOS ECONÔMICOS; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; COISA JULGADA; SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE; SOLUÇÃO DE CONFLITOS; JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL CONSENSUAL; CORREÇÃO MONETÁRIA; EXPURGO INFLACIONÁRIO; CONTRATOS; INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes do Plano Collor II – RE 632.212/SP (Tema 285 RG)
Tese fixada pelo STF:
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.
2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.”
Resumo do STF:
Com exceção dos processos transitados em julgado, o direito a diferenças de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança — referentes ao Plano Collor II —, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, se dará nos termos do acordo coletivo e de seus aditamentos celebrados, conforme definido na ADPF 165.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO; EMENDA PARLAMENTAR
DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; REMUNERAÇÃO; GRATIFICAÇÕES; INCORPORAÇÃO
Norma que proíbe a incorporação de gratificação pelos servidores estaduais: modificação, via emenda parlamentar, da natureza do projeto de lei de ordinária para complementar – ADPF 1.092/SE
Resumo do STF:
É constitucional lei estadual de iniciativa do Poder Executivo local que, durante sua tramitação, foi objeto de emendas legislativas que modificaram a natureza do projeto de lei ordinária para lei complementar, desde que essas emendas tenham pertinência temática e não impliquem em aumento de despesas.
DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO LEGISLATIVO; VÍCIO FORMAL; ERRO MATERIAL; REDAÇÃO FINAL DE PROJETO DE LEI; AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELO CONGRESSO NACIONAL
Estatuto da Advocacia: revogação de dispositivos legais em razão de erro material de redação – ADI 7.231/DF
É formalmente inconstitucional — por violação ao devido processo legislativo (CF/1988, art. 59 e seguintes) e ao princípio democrático (CF/1988, art. 1º, caput) — dispositivo legal que, em razão de erro material, figurou na redação final de projeto de lei sem a devida deliberação pelo Congresso Nacional.
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