O Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário Virtual, declarou inconstitucional o uso de provas produzidas ilicitamente em processo administrativo 1316369/DF (Tema 1238 RG). No mérito, por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: são inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
O Recurso Extraordinário, sob relatoria do ministro Edson Fachin, foi interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região, que anulou condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, em face de empresa do ramo de gases industriais e medicinais (por suposta formação de cartel), ao reconhecer a ilicitude das provas aproveitadas no processo administrativo. No caso analisado, a condenação no âmbito administrativo se deu em razão de interceptações telefônicas julgadas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça.
No RE, foi discutido se o reconhecimento da nulidade de provas consideradas ilícitas no processo penal e emprestadas ao processo administrativo enseja em sua nulidade, considerando o que dispõe os artigos 5°, XII, LVI, e 170, caput, IV e V, da Constituição Federal.
Ao discutir a repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa, ratificou-se o entendimento de que as provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
Isso porque, a decisão busca consentir com os preceitos constitucionais, sobretudo no que tange a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais. Assim, a determinação expressa da Carta Magna não relativiza o preceito de modo a conferir a eventual autoridade pública o uso de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, “independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes”.
Como forma de evidenciar o exposto, a decisão foi embasada por entendimento já consolidado do Tribunal, “no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.”
O ministro Gilmar Mendes, ao se manifestar sobre o caso, valeu-se das palavras do ministro Celso de Mello, que em outra oportunidade aduziu: “absoluta nulidade da prova ilícita qualifica-se como causa de radical invalidação de sua eficácia jurídica, destituindo-a de qualquer aptidão para revelar, legitimamente, os fatos e eventos cuja realidade material ela pretendia evidenciar” (RE 251.445/GO, Rel. Min. Celso de Mello).
Por fim, o Plenário, reconhecendo por maioria a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1238 RG), endossou a jurisprudência acerca da matéria para negar provimento ao recurso extraordinário, invocando o artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e demais precedentes citados (Ext 1085 PET-AV; HC 96056; MS 36173; HC 102293; RMS 30295 AgR e RMS 28774).