O concurseiro estudioso (e aqui incluímos os OABeiros de plantão) tem uma pulga atrás da orelha desde a promulgação do novo Código de Processo Civil (CPC): e aí, morreu a figura da liminar? Agora é tudo tutela?
Muita calma nessa hora! Primeiro, tutela é o provimento que se espera seja dado pelo Poder Judiciário para o caso posto para análise. Ou seja, é o posicionamento jurisdicional, o qual pode ser dado logo no começo (tutela provisória) ou ao final (tutela definitiva) …
Assim, e consideradas as modalidades de tutela jurisdicional, aquela que mais se aproxima e parece ter “roubado” o lugar da liminar seria a tutela provisória (art. 294 e seguintes, do CPC).
Em juridiquês puro, a tutela provisória é a tutela jurisdicional sumária e não definitiva (art. 294, do CPC. Ou seja, ela é concedida com base apenas numa análise inicial e pouco aprofundada dos fatos e provas trazidos naquele momento (juízo de probabilidade e não de certeza).
Por não ter bases tão sólidas, a tutela provisória pode ser revogada no curso do processo, quando o juiz tiver outros elementos que indiquem que aquela situação apresentada de início não era bem assim e aquela probabilidade apontada não se verifica na prática.
A tutela provisória pode ser de urgência (arts. 301 a 302, do CPC) ou de evidência (art. 311, do CPC).
Na tutela de urgência, o que se busca proteger é o direito fundamental à jurisdição efetiva (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), já que, dada a delicadeza da situação, há um risco do direito pedido pelo autor se perder por completo caso se aguarde todo o trâmite processual para o seu (in)deferimento.
Assim, são requisitos para um pedido de tutela de urgência: (i) probabilidade da existência do direito; (ii) risco à efetividade do direito ou ao próprio direito material; (iii) ausência de risco de irreversibilidade (p.ex., destruição de um prédio é algo que não dá para voltar atrás).
Já a tutela de evidência se baseia na antecipação do mérito nas evidências a favor do requerente, ou seja, quando este tem provas robustas e suficientes de um direito evidente ou bastante provável dentro da demanda. Dispensa risco na demora.
São hipóteses de tutela de evidência: (i) abuso do direito de defesa (caráter punitivo); (ii) comprovação documental com jurisprudência; (iii) contrato de depósito; e (iv) documentação que comprova o direito pedido.
Ok, ok… Mas a figura da liminar ainda existe? Para alguns, as tutelas provisórias tomaram o espaço da liminar e esta deixou de existir por completo. Contudo, se pensarmos que liminar vem do vocábulo limiar (de início), tutelas provisórias e liminar não se confundem.
Para os que defendem a prevalência da liminar como um instituto autônomo, essa tem por fundamento o poder geral de cautela e pode ser deferida logo no início do processo ou de alguma fase processual, tendo critérios menos rígidos dos que os das tutelas provisórias.
Dica: na hora de estudar para algum exame específico, busque provas anteriores da sua banca organizadora e veja qual foi o tratamento dado para a possível diferença entre liminar e tutela provisória, já que o “engolimento” da primeira pela segunda não é algo tão pacífico.
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Bons estudos!