Da Redação JurisHand
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o crime de injúria racial deve ser imprescritível, configurando com um dos tipos penais do racismo. A prática do racismo, conforme previsão constitucional expressa presente no art. 5°, XLII, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Desta forma, a controvérsia girava em torno da aplicação extensiva dessa previsão para o crime de injúria racial.
Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independente da data de cometimento. Desta forma, não seguem os prazos prescricionais definidos nos artigos 107 e 109 do Código Penal. Tal previsão significa um tratamento mais rigoroso pela norma e uma maior reprovabilidade da conduta.
No julgamento do Habeas Corpus nº 154.248/DF, os Ministros, por oito votos a um, entenderam que tal proteção se estende ao crime de injúria racial, por ser uma espécie de crime de racismo. O Ministro Relator Fachin, destacou que na injúria racial há um ataque à honra ou imagem alheia em razão de elementos ligados à raça, cor, etnia, religião ou origem, demonstrando portanto que o crime seria uma espécie de racismo.
Além disso, destacou que: “a injúria racial impõe, baseado na raça, tratamento diferenciado quanto ao igual respeito à dignidade dos indivíduos. O reconhecimento como conduta criminosa nada mais significa que a sua prática tornaria a discriminação sistemática, portanto, uma forma de realizar o racismo”. Assim, os crimes de racismo definidos na Lei 7.716 de 1998 não estabelecem um rol taxativo da conduta, sendo possível a previsão de outras condutas enquadradas no gênero racismo serem previstas no código penal e até em outras legislações extravagantes.
O voto divergente foi do Ministro Nunes Marques por entender que a injúria racial não se equipara juridicamente ao racismo. Para ele, os crimes protegem bens jurídicos distintos, sendo na injúria a honra subjetiva, isto é, a ideia que o indivíduo tem sobre si mesmo, e já no racismo a proteção é dada a dignidade da pessoa humana, não podendo o judiciário equiparar o tratamento distinto previsto pelo legislador.