Da Redação JurisHand
A Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.734.911, entendeu que, em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2º do art. 85 do CPC/2015, isto é, entre 10% a 20% do valor da causa.
O litígio debatia se os honorários deveriam ser definidos por equidade ou pelos parâmetros do art. 85 do CPC. O Desembargador Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou a disposição prevista no art. 90, caput, do CPC que dispõe que: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Desta forma, embora o artigo legal não trate especificamente do caso de pagamento de honorários em caso de desistência da ação, dispõem sobre sobre seu cabimento e responsabilidade devendo-se observar a regra geral.
Os honorários de sucumbência por apreciação equitativa é aquele em que o magistrado não fica vinculado aos percentuais que incidem sobre o valor da causa, previstos no Código de Processo Civil, definindo o valor da verba com maior liberalidade, compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado.
A turma, considerou o uso da equidade no arbitramento, utilizado pelo TJ-DF, errôneo e a aplicação do §8º do CPC, que dispõe sobre a apreciação equitativa, ficou restrita às causas de valor inestimável ou irrisório ou muito baixo.
A apreciação equitativa na definição de honorários em causas de grande valor está pendente de julgamento pelo STJ, sob o Tema de Repercussão Geral n° 1.076.