Novidades na Legislação
Lei nº 14.107, 03.12.2020 – Crédito extraordinário ao Ministério da Saúde para enfrentamento da pandemia da covid-19.
Convertida de MP nº 994, de 2020, a referida lei concede crédito de R$ 1.994.960.005,00 ao Ministério da Saúde. Na exposição dos motivos da MP, o ministro da Economia, Paulo Guedes, argumentou que “…a medida tem por objetivo garantir ações necessárias à produção e disponibilização de possível vacina segura e eficaz…Trata-se do estabelecimento de contrato administrativo a ser firmado entre a Fundação Oswaldo Cruz, Instituição de Ciência e Tecnologia, e a empresa farmacêutica AstraZeneca, que em parceria com a Universidade de Oxford está realizando esforço de pesquisa e desenvolvimento da vacina contra a Covid-19.”
Decreto nº 10.558, 03.12.2020 – Criação do Comitê Interministerial de Doenças Raras
Decreto institui o Comitê Interministerial de Doenças Raras no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; um órgão de consulta, de estudos e de articulação.
Dentre outras finalidades, o comitê deverá formular estratégias para a coleta, o processamento, a sistematização e a disseminação de informações sobre doenças raras; e incentivar a atuação em rede dos centros especializados, dos hospitais de referência e dos demais locais de atendimento às pessoas com doenças raras da rede pública.
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Notícias do STF
Pela primeira vez na história, a corte tem menos recursos extraordinários que ações originárias
Fato nunca ocorrido, a quantidade de recursos (extraordinários e extraordinários com agravo) é menor que o número de ações de competência originária.
Algo que provocou esse fato foi a aprovação da Emenda Regimental n° 54, do STF, que conforme dita em seu art. 326-A: “Os recursos indicados como representativos de controvérsia constitucional pelas instâncias de origem e os feitos julgados no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos serão registrados previamente ao Presidente (do STF), que poderá afetar o tema diretamente ao Plenário Virtual…”
(In)constitucionalidade de contrato de trabalho intermitente em pauta
Decorrente da reforma trabalhista, a criação do contrato de trabalho intermitente está sendo questionada nas ADI’s 5826, 5829. O ministro relator, Edson Fachin, de pronto manifestou-se pela inconstitucionalidade dessa modalidade de contrato. Apesar de não haver impedimento constitucional para a sua criação, para o ministro, a Lei 13.467/2017 não é suficiente para assegurar os direitos fundamentais sociais dos trabalhadores dessa modalidade, uma vez que as horas mínimas de trabalho e os rendimentos mínimos não estão fixados.
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Jurisprudência STF
Etapas de concurso público e crença religiosa dos candidatos
O tema diz respeito à possibilidade da realização de alguma etapa de concurso público em data ou local diverso daquele previsto em edital devido à crença religiosa do candidato. O Supremo, por maioria, fixou a tese de existir sim essa possibilidade, baseado no artigo 5º, VIII, da CF. Para tal é preciso que esteja presente a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre os candidatos e que essa alteração não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá fundamentar sua decisão.
Obrigação alternativa durante estágio probatório por motivo de crença religiosa
O tema debatido foi sobre o dever do administrador público disponibilizar obrigação alternativa para o servidor em estágio probatório cumprir seus deveres funcionais, uma vez que este encontra-se impossibilitado por motivo de crença religiosa.
A tese fixada foi que, nos termos do art. 5º, da CF, há a possibilidade da Administração Pública estabelecer critérios alternativos para o exercício regular dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, inclusive em estágio probatório, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, também que não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e que a medida não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública.
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Notícias STJ
STJ empossa 19 servidores do concurso de 2018
O ministro Humberto Martins recebeu a demanda da convocação dos novos servidores (analistas e técnicos judiciários), aprovados no concurso de 2018. Dentre os 19 novos servidores, 4 analistas e 1 técnico foram aprovados dentro das vagas destinadas a pessoas negras, e 1 analista, dentro das vagas reservadas a pessoas com deficiência. A validade deste certame está suspensa até o término do estado de calamidade pública devido à pandemia da Covid-19.
STJ lança página sobre a LGPD
Seguindo o Conselho Nacional de Justiça, que em sua Recomendação 73/2020 orientou os órgãos do Poder Judiciário a divulgarem em seus sites informações de fácil acesso ao cidadão a respeito das novas regras, o STJ lançou uma página com explicações e orientações sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Para ler o conteúdo, basta acessar o site do STJ e localizar na página inicial o menu superior Leis e Normas, por fim, basta clicar no link Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O leitor também pode assistir ao webinário sobre o tema realizado pelos magistrados do STJ.
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Jurisprudência do STJ
Direito de não incriminação no PAD
Temática trata da possibilidade de o impetrante, ao prestar depoimento como testemunha no processo administrativo disciplinar, relatar seu ilícito funcional, e vindo, a ser sancionado pela autoridade impetrada, criar a possibilidade de nulidade do respectivo PAD, por violação à cláusula vedatória da autoincriminação.
Tese do STJ dita que o caso não implica nulidade do processo administrativos, pois conforme a ementa ”.. entendendo o impetrante que prestar depoimento agora criticado poder-lhe-ia ser prejudicial, era seu dever invocar, a tempo e modo, o direito de não autoincriminação, a fim de se eximir de depor na condição de testemunha”. Sendo assim, não é lícito, posterior e tardiamente, invocar o direito de silêncio, uma vez que voluntariamente, durante sua oitiva, este apontou fatos que atraíram para si a responsabilidade solidária pelos ilícitos em apuração.
Conversão da Prisão em flagrante em Prisão Preventiva
O STJ entendeu pela possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado. Mesmo com as inovações do Pacote Anticrime, não há ilegalidade na conversão, uma vez que a decisão foi concretamente fundamentada, e tratada como excepcionalidade. Ademais, a corte trouxe como fundamento o art. 310, II, do CPP.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand