Novidades na Legislação
Decreto Nº 10.880, de 02.12.2021 – Governo Federal regulamenta o Programa Alimenta Brasil
O novo decreto regulamenta o programa social Alimenta Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021.
O Programa Alimenta Brasil tem como algumas de suas finalidades incentivar a agricultura familiar, promover a inclusão econômica e social e promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Foram estabelecidos como beneficiários indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional atendidos por ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público ou que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo, além de agricultores empreendedores familiares.
O Programa Alimenta Brasil será executado nas seguintes modalidades:
I – compra com doação simultânea – compra de alimentos diversos e doação simultânea às unidades recebedoras;
II – Compra direta – compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentação de preços;
III – incentivo à produção e ao consumo de leite – compra de leite que, após beneficiamento, será doado às unidades recebedoras;
IV – apoio à formação de estoques – apoio financeiro para a constituição de estoques de alimentos por organizações fornecedoras, para posterior comercialização e devolução de recursos ao Poder Público;
e a V – compra institucional – compra da agricultura familiar, por meio de chamamento público, para o atendimento de demandas de gêneros alimentícios ou de materiais propagativos.
Lei Nº 14.254, de 30.11.2021 – Sancionada lei que determina acompanhamento integral para educandos com dislexia ou TDAH
O art. 1º da referida lei determina que o poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Também foi instituído que as escolas da educação básica das redes pública e privada devem garantir o cuidado e a proteção de tais educandos, como oferecer atendimento especial por profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
—–
Notícias do STF
STF mantém validade do Novo Marco Legal do Saneamento
Questionada em quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6492, 6356, 6583 e 6882), e por maioria do colegiado, o Supremo Tribunal Federal declarou na última quinta-feira, a validade da Lei 14.026/2020, o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
A referida lei trata de normas sobre o serviço de saneamento básico e prestação dos serviços de água e esgoto.
O relator, ministro Luiz Fux, teve entendimento de que “as alterações, que abrangem diretrizes para o saneamento básico e instituem normas gerais para a contratação desses serviços pela administração pública, visam aumentar a eficácia na prestação dos serviços de saneamento básico”.
Segundo o colegiado, “a nova regulamentação para o setor foi uma opção legítima do Congresso Nacional para aumentar a eficácia da prestação desses serviços e buscar sua universalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais”, além de considerar que a atribuição de competência para a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) criar normas sobre regulamentação tarifária e padronização dos instrumentos negociais não ofende o princípio federativo.
Prazo de suspensão de despejos na pandemia é prorrogado pelo ministro Barroso
Com a proximidade do fim da vigência da Lei 14.216/2021, que suspende o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e concede a liminar em ação de despejo, o PSOL e outras entidades acionaram o STF novamente para pedir que o prazo de suspensão e outras medidas fossem prorrogadas.
O ministro Luís Roberto Barroso, que deferiu parcialmente a cautelar, decidiu prorrogar o prazo da suspensão que havia sido concedido em decisão liminar no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828, a pedido do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e outras entidades da sociedade civil.
Originalmente, a suspensão duraria seis meses, findando em 03 de dezembro deste ano.
Porém, com a decisão, o prazo foi estendido para o dia 31 de março de 2022, tanto para áreas urbanas quanto para áreas rurais.
Segundo Barroso, “a medida é urgente, diante da existência de 123 mil famílias ameaçadas de despejo no país, além do agravamento severo das condições socioeconômicas, o que provoca risco de aumento do número de desabrigados”.
—–
Jurisprudência STF
STF analisa diferença de subtetos remuneratórios entre entes federativos à luz do princípio da isonomia
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado nas ações diretas de inconstitucionalidade para declarar que a instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para os entes federativos não ofende o princípio da isonomia.
O entendimento considera que a isonomia deve ser consagrada em sua forma material, observando os mecanismos para tratar “igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.
O comando constitucional (art. 37, inciso XI da Constituição Federal) que fixa tetos diferenciados para a União, estados, Distrito Federal e municípios reconhece a existência de singularidades materiais e funcionais nos diversos estratos do Poder Público, de modo que legitima tetos de remuneração particularizados a cada situação peculiar.
Resumo do julgado: A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia.
STF decide sobre o contrato de seguro tratado em lei estadual de iniciativa parlamentar
O Plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10, 11 e 12 da Lei 20.415/2019 do Estado de Goiás, que estabelece sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros.
O Supremo Tribunal Federal considerou o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, no qual foi atribuída à União a competência privativa para legislar sobre direito civil, assim como sobre matéria de seguros.
Com isso, para a Corte deve ser reconhecida “a inconstitucionalidade de leis estaduais, distritais e municipais que dispõem a respeito de relações contratuais, notadamente quando altera as obrigações anteriormente pactuadas”.
Resumo do julgado: É inconstitucional a lei estadual que disciplina, no âmbito do ente federado, aspectos das relações entre seguradoras e segurados.
—–
Notícias STJ
Confira as novas súmulas aprovadas pela Primeira Seção do STJ
A Primeira Seção do Superior de Justiça, especializada em direito público, aprovou na última quinta-feira dois novos enunciados sumulares da Corte.
As novas súmulas 652 e 653 tratam da responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente e do pedido de parcelamento fiscal, respectivamente.
Segue o texto dos novos enunciados:
Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Aberto prazo para envio de proposições de enunciados na IX Jornada de Direito Civil
O Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) anunciaram as datas da próxima Jornada do Direito Civil.
A IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei 10.406/2002 ocorrerá presencialmente nos dias 19 e 20 de maio, na sede do Conselho da Justiça Federal.
O evento tem como objetivo “promover condições ao delineamento de posições interpretativas sobre o Direito Civil contemporâneo, adequando-as às inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, a partir de debates entre especialistas e professores, conferindo segurança jurídica em sua aplicação”.
Participação do evento juristas de notória especialização, como o professor Flávio Tartuce, os ministros do STJ Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze.
Ademais, foi publicado o prazo de 01/12/2021 a 07/03/2022 para envio das proposições de enunciados que serão analisadas.
Mais detalhes sobre o evento, no link: cjf.jus.br/cjf/
—–
Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre imposição de bloqueio de documento ofensivo a provedores de aplicações de pesquisa na internet
O julgado tratou da imposição a provedores de aplicações de pesquisa na internet para realizarem filtragem prévia das buscas a fim de eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo documentos com conteúdo supostamente ofensivo.
A Corte decidiu pelo não cabimento da imposição de restrição dos resultados ao provedor de pesquisa.
Foi salientada a orientação jurisprudencial STJ de 2016, no sentido de que “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão” (AgInt no REsp 1.593.873/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016).
Ainda, segundo a Corte, mesmo antes do advento do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, “ficou mantido o entendimento de que não cabe aos provedores de pesquisa exercer controle prévio de filtragem de resultados de busca ou de determinados arquivos associados a parâmetros de pesquisa definidos por usuários outros daquele serviço de aplicação”.
Resumo do julgado: Não é possível impor a provedores de aplicações de pesquisa na internet o ônus de instalar filtros ou criar mecanismos para eliminar de seu sistema a exibição de resultados de links contendo o documento supostamente ofensivo.
STJ decide sobre partilha em divórcio de bens adquiridos por uma das partes no período de namoro
No caso concreto, o imóvel foi adquirido anteriormente à configuração da affectio maritalis, manifesta intenção das partes de constituírem uma família, durante o namoro com recursos exclusivos de uma das partes, que arcou de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição do bem.
Assim, com o divórcio, o pagamento do financiamento remanescente do imóvel, assumido pela compradora deste, não repercute em posterior partilha, pois o montante é estranho à comunhão de bens, sob pena de entendimento contrário caracterizar enriquecimento sem causa.
Assim, tendo como fundamento os artigos 1.661 e 1.659 do Código Civil, “não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens obtidos com valores aferidos exclusivamente a partir de patrimônio pertencente a um dos ex-cônjuges durante o namoro”.
Resumo do julgado: Não se comunicam, na partilha decorrente de divórcio, os bens adquiridos por uma das partes antes do casamento, no período de namoro.
—–
Até a próxima.
Equipe JurisHand