Novidades na Legislação
Lei nº 14.210, de 30.09.2021 – Sancionada a Decisão coordenada na Administração Pública Federal
Acrescenta o Capítulo XI-A à Lei nº 9.784, que regula o processo administrativo, para dispor sobre a decisão coordenada no âmbito da Administração Pública Federal.
A nova lei define Decisão Coordenada como a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
O art. 49-A dita que o instituto da Decisão coordenada poderá ser aplicado nas decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades, sempre que for justificável pela relevância da matéria; e houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
O § 6º do mesmo artigo define que não há aplicação da decisão coordenada nos processos administrativos de licitação, que tenham relação com o poder sancionador; ou que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.
Lei nº 14.211, de 1º.10.2021 – Alterações no Código Eleitoral e na Lei das Eleições
A nova lei altera o Código Eleitoral e a Lei das Eleições, para ajustar a redação legal à vedação constitucional de coligações nas eleições proporcionais; para fixar critérios para a participação dos partidos e dos candidatos na distribuição dos lugares pelo critério das maiores médias nas eleições proporcionais; e para reduzir o limite de candidatos que cada partido poderá registrar nas eleições proporcionais.
Destaca-se a inclusão do § 3º ao art. 91 do Código Eleitoral, que trata do registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito.
O texto do § 3º faculta aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.
Ainda no Código Eleitoral, foi incluído o § 2º ao art. 109 que trata dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e pela exigência de votação nominal mínima.
Segundo o novo parágrafo, poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
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Notícias do STF
Ministro Luiz Fux suspende dispensa do passaporte de vacinação no Rio de Janeiro
O presidente do Supremo acolheu pedido do Município do Rio de Janeiro para que fossem sustados os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do estado.
A decisão do tribunal estadual havia sustado a exigência do chamado “passaporte da vacina” para ingresso em estabelecimentos de uso coletivo, que havia sido estabelecido no Decreto Municipal 49.335.
Segundo o prefeito Eduardo Paes, a suspensão da obrigatoriedade de comprovação de vacinação “altera medida de polícia da administração municipal e coloca em risco o planejamento das autoridades epidemiológicas e a estratégia de combate ao vírus traçada pela Secretaria Municipal de Saúde”.
Para o ministro Luiz Fux, a Prefeitura do Rio de Janeiro tem poder para estabelecer a regra, atuando dentro dos limites de sua competência, tendo em vista que trata-se de medida de combate à pandemia prevista na Lei 13.979/2020 e inserida na competência do prefeito para sua adoção
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que, “desde o início da pandemia, especialmente na tentativa de equacionar conflitos federativos, sociais e econômicos, a gravidade da situação tem exigido a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, respeitadas a competência constitucional e a autonomia de cada ente da Federação”.
STF define percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime em crime hediondo no caso de reincidência por crime comum
Diante da omissão do Pacote Anticrime sobre o tema, o Plenário reafirmou o entendimento de que deve ser usado o percentual de 40% de cumprimento da pena para progressão de regime de condenado por crime hediondo ou equiparado, sem morte, que seja reincidente .
O Plenário deu repercussão geral ao tema.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado o percentual de cumprimento em 60% da pena, já o STJ havia retificado o cálculo para 40%, conforme previsto no artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Segundo o relator, o ministro Gilmar Mendes, “a lei não trata da situação de pessoa condenada anteriormente por crime não hediondo e, em seguida, por crime hediondo, ou seja, reincidente não específico. Não havendo previsão exata na norma, impõe-se a sua interpretação tendo em vista a primazia da posição mais favorável à defesa (no caso, 40%)”.
A tese fixada foi: “Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (artigo 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inciso VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime.
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Jurisprudência STF
STF julga limitação etária em legislação estadual para o ingresso na carreira da magistratura
O Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade de artigos na legislação estadual do Ceará, do Mato Grosso do Sul e de Rondônia que ditavam normas de limitação etária no ingresso na carreira da magistratura.
Segundo o julgado, as leis estaduais violam o art. 93, caput, da Constituição Federal que dita “Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I – ingresso na carreira (…).
É o resumo do julgado: É inconstitucional norma estadual que estabelece limites etários para ingresso na magistratura.
STF decide sobre a responsabilidade solidária entre diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais
O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de constitucionalidade para declarar a plena validade constitucional do art. 15-A, caput, da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que dispõe: “A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária”.
Segundo o julgado, “o caráter nacional busca preservar a identidade político-ideológica do partido e o faz de forma a preservar também o âmbito de atuação jurídica das distintas esferas partidárias, em obediência ao princípio da autonomia político-partidária”.
Ainda, o STF teve entendimento de que não é incompatível com a Constituição Federal a previsão na Lei dos Partidos Políticos que há responsabilidade exclusiva desses órgãos partidários pelos atos que individualmente (órgão ou direção partidária municipal, estadual ou nacional) forem praticados.
O resumo do julgado é: Não há responsabilidade solidária entre os diretórios partidários municipais, estaduais e nacionais pelo inadimplemento de suas respectivas obrigações ou por dano causado, violação de direito ou qualquer ato ilícito.
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Notícias STJ
Nova súmula aprovada pela Primeira Seção do STJ
No último dia 22, a Primeira Seção, especializada em direito público, aprovou a nova súmula do STJ que versa sobre a lei 8.112, em seu art. 132, quanto aos casos de aplicação de demissão ao servidor, quais sejam: crime contra a administração pública, abandono de cargo, inassiduidade habitual, improbidade administrativa, incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, insubordinação grave em serviço, ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, aplicação irregular de dinheiros públicos, revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, corrupção, acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
A redação da nova súmula é: Súmula 650 do STJ – A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990.
STJ reafirma que na falta de lei específica, prescreve em 10 anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa em cartório
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, conforme entendimento fundamentado no artigo 206, parágrafo 3°, inciso IV do Código Civil, havia estabelecido o prazo prescricional de três anos.
Assim, foi reafirmado que, “na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório”.
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, conforme a base em precedentes da Corte, a hipótese em questão não se enquadra em nenhum dos prazos específicos do Código Civil, portanto, o tema deve incidir a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre aceitação de diploma superior dentro da área específica em concurso público que exige ensino médio profissionalizante
O tema debate a aceitação de candidato aprovado em concurso público portador de
diploma de nível superior na mesma área profissional em certame que exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica.
Na análise da Corte, considerando as consequências da decisão sobre o prisma da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), “não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira”.
O julgado destaca que tal medida acarreta nos seguintes benefícios para o serviço público: 1) “o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame”; 2) “a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública”.
O entendimento tem como o fundamento o art. 37 da Constituição Federal, que prevê o princípio da eficiência na administração pública direta e indireta.
É o resumo do julgado: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Para o STJ, a prescrição de sanções por atos de improbidade não impede pretensão de ressarcimento por dano ao erário
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido da possibilidade do prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429 (Lei de Improbidade Administrativa).
A fundamentação do entendimento está no art. 5º da mesma lei, que afirma: “ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano”.
Sobre o assunto, a Corte já tinha entendimento quanto a “mostrar-se lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas disposições da Lei n. 8.429/1992”.
É o resumo do julgado: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand