Novidades na Legislação
Medida Provisória nº 1.032, de 24.02.2021 – Bolsonaro libera crédito extra ao Ministério da Saúde
O presidente abriu crédito extra no valor de R$ 2.861.205.000,00 ao Ministério da Saúde para fomentar o enfrentamento à Covid-19.
Na exposição dos motivos, o Ministro da Economia, Paulo Guedes informou que os valores serão destinados à Fundação Oswaldo Cruz, ao Grupo Hospitalar Conceição – GHC e ao Fundo Nacional de Saúde.
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Notícias do STF
STF promove Webinar sobre novas tendências da corte
Supremo anunciou o Webinar “Supremo Tribunal Federal 4.0: uma Visão de Futuro” que tratará das novas tendências da corte.
Segundo um dos coordenadores do webinar, o secretário de Altos Estudos, Pesquisas Jurídicas e Gestão da Informação do STF, Alexandre Freire, “ a proposta é apresentar reflexões sobre as novas tendências da Corte, como os julgamentos virtuais, o papel da conciliação e da mediação e a redefinição do STF como uma Corte de precedentes, e não um tribunal de causas.
Outro ponto a ser abordado são as iniciativas de modernização, com a implementação do laboratório de inovação”.
O Webinar ocorre online, com início no dia 01 de março.
Mais informações e inscrições disponíveis no site do STF.
Toffoli concede liminar que impede uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio
Durante a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 779), o ministro Toffoli concedeu parcialmente medida cautelar para consolidar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, uma vez que contraria os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Proteção à vida e da Igualdade de gênero.
A ação foi ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que afirma que a matéria é relevante, “pois há decisões de Tribunais de Justiça que ora validam, ora anulam vereditos do Tribunal do Júri em que se absolvem réus processados pela prática de feminicídio com base nessa tese.”
O partido também aponta divergências de entendimentos entre o STF e o STJ.
Para o ministro Toffoli, “a chamada legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico”.
De acordo com Toffoli, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.
A decisão pela inconstitucionalidade será submetida a referendo do Plenário.
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Jurisprudência STF
Confira nossos destaques da edição n. 149 do boletim Repercussão Geral – em pauta:
Supremo reitera entendimento jurisprudencial sobre o uso de período em recebimento de Auxílio-doença como carência para concessão de benefícios
O STF reafirmou a constitucionalidade do uso de período em gozo do auxílio-doença para fins de inclusão desse tempo na carência.
Segundo a corte, é preciso que esse tempo tenha sido intercalado com atividade laborativa do segurado.
No caso em pauta, o INSS recorria uma decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em que a autarquia foi condenada a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que retomou o recolhimento das contribuições após o encerramento do auxílio-doença.
Em sua manifestação no recurso apresentado ao STF pelo INSS, o ministro Fux relembrou o julgamento (RE 583834), com repercussão geral, que reconheceu o cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, dos períodos do segurado em gozo do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
A tese de repercussão geral fixada é: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
A análise da existência ou não de repercussão geral
Dentre os temas considerados pela Presidência do Supremo no início deste ano para análise da existência ou não de repercussão geral, um destes impedirá a subida de mais de 700 recursos à Corte.
No caso concreto, a questão envolve decidir se cinco leis municipais de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores de São Leopoldo, no Rio Grande do Sul, poderiam fixar efeitos financeiros seguintes à data prevista na norma anterior, 2006.
O Presidente do STF, ministro Luiz Fux, afirmou: “… entendo ser indispensável atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, a fim de assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia”, apontou, ainda, o presidente.
O ministro Luiz Fux propôs a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à fixação de percentual de revisão geral anual de servidores, com efeitos financeiros posteriores à data-base prevista em legislação local”.
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Notícias STJ
A escolha do novo ministro do STJ
Com a aposentadoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em dezembro de 2020, surgiu uma vaga na corte do STJ que deverá ser preenchida com a formação da lista tríplice em sessão presencial.
O Pleno escolherá três nomes de integrantes dos TRF’s, e o ministro Humberto Martins, presidente do STJ, encaminhará a lista a Jair Bolsonaro que indicará um nome para sabatina e aprovação no Senado Federal.
Depois disso, Bolsonaro nomeará o novo ministro do STJ.
Vale relembrar que as cadeiras do STJ são ocupadas por 33 ministros, sendo: 1/3 entre membros dos TRF’s, 1/3 entre desembargadores dos TJ’s, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio STJ; 1/3, em partes iguais, entre advogados e membros do Ministério Público.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva após o Pacote Anticrime
A terceira Seção do STJ votou sobre a concessão de habeas corpus a um homem preso em flagrante sob acusação de tráfico de drogas, além disso, considerou ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que com o advento do Pacote Anticrime não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação do Ministério Público, da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia.
O ministro do STJ, Sebastião Reis Júnior firmou seu voto com base no artigo 311 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei 13.964/2019)
Por fim, o ministro afirmou que: “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”.
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Jurisprudência do STJ
Possibilidade de ocupante de cargo público de agente de trânsito ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil
STJ entende pela incompatibilidade dos exercícios com base no art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Essa norma determina que a advocacia “é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”.
Ao fazer uso da expressão “atividade policial de qualquer natureza”, inclui-se todas as funções com poder de polícia da Administração Pública, definido no art. 78 do CTN.
Em suma: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994”.
Art. 148, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro é considerado parcialmente inconstitucional
O STJ, decidindo sobre a constitucionalidade do artigo 148, § 3º, que trata da
Concessão da habilitação definitiva (quando finda o período de um ano da permissão provisória), firmou o entendimento quanto à possibilidade dessa concessão ao motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor – mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo; infração não cometida na condução de veículo automotor.
Assim a orientação de entendimento do STJ é: “a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva”.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand