Novidades na Legislação
Decreto Nº 10.852, de 08.11.2021 – Definição dos valores do Auxílio Brasil
O decreto regulamenta o Auxílio Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.061, que instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil.
O Programa Auxílio Brasil atenderá às famílias em situação de extrema pobreza (renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 100,00), em situação de pobreza (renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 100,01 e R$ 200,00), e aquelas que se enquadrarem na regra de emancipação (famílias que por receberem benefícios financeiros e tiveram aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapassou o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto).
São benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades:
– Benefício Primeira Infância, pago mensalmente no valor de R$ 130,00 por integrante;
– Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 por integrante.
– Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária.
O ingresso e a permanência das famílias no Programa Auxílio Brasil ocorrerão na forma estabelecida pelo Ministério da Cidadania, após o registro de seus integrantes no CadÚnico, mediante a apresentação de dados cadastrais atualizados e qualificados pelos gestores dos benefícios, conforme os critérios de elegibilidade do Programa.
O Ministério da Cidadania deverá regulamentar a operacionalização dos benefícios financeiros do Programa, além de divulgar o calendário e as formas de pagamento.
O Capítulo IV do Decreto define os auxílios e bolsas do Programa, são eles: Auxílio Esporte Escolar, Bolsa de Iniciação Científica Júnior, Auxílio Criança Cidadã, Auxílio Inclusão Produtiva Rural e Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
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Notícias do STF
Partido Verde questiona no STF proibição de exigência do passaporte sanitário em eventos culturais
O Partido Verde ingressou no Supremo com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 906, para questionar a Portaria nº 44, de 5 de novembro de 2021, da Secretaria de Cultura do Ministério do Turismo, em que foi vedada a exigência de passaporte sanitário para a execução ou participação de evento cultural a ser realizado com apoio financeiro da Lei Rouanet, sob pena de reprovação do projeto cultural e multa.
Para o partido, a portaria ofende “o direito à saúde coletiva e individual, o preceito fundamental de acesso à cultura e a autonomia federativa dos estados e dos municípios”, além de ressaltar que tal postura privilegia a defesa das liberdades individuais em detrimento do eficaz processo de vacinação contra a covid-19 no país.
Também foi defendido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que, seguindo a indicação da comunidade médica e científica, a vacina é o caminho mais rápido e menos oneroso do ponto de vista social para que o país supere a realidade imposta pelo coronavírus.
Supremo declara inconstitucionalidade de lei estadual que tratava de corte de energia de consumidor inadimplente
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei estadual 3.244/2017 que dispõe sobre a proibição de corte no fornecimento de energia elétrica e água, em horários e dias determinados, no âmbito do Estado do Tocantins.
Segundo o texto legal, fica proibido o corte de energia elétrica antes e depois de feriados e entre as 12h de sexta-feira e as 8h de segunda-feira, entretanto, o dispositivo trata de matéria que já possui resolução específica da Aneel.
No Plenário, venceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5798, para declarar o disposto como insconstitucional por tratar de matéria reservada à competência legislativa privativa da União.
Para a ministra, “em razão do monopólio da União sobre os serviços públicos de energia elétrica estabelecido na Constituição, ainda que delegados mediante autorização, concessão ou permissão, somente ela pode dispor acerca do seu regime de exploração, aí incluídas as medidas de suspensão ou interrupção de fornecimento”.
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Jurisprudência STF
STF decide sobre defensores públicos e inscrição na OAB
Por maioria, o Plenário do STF, ao apreciar o Tema 1074 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso extraordinário para firmar entendimento sobre a inconstitucionalidade da exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB.
A Corte teve como fundamento o art. 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela LC 132/2009, in verbis: “A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”, sendo assim, a inscrição nos quadros da OAB torna-se irrelevante ou desnecessária, segundo o prisma jurídico-processual.
O julgado destacou a proibição imposta aos defensores públicos de exercer a advocacia privada, encerrando assim seu vínculo com a OAB.
Além disso, conforme a Corte, os defensores públicos “sujeitam-se exclusivamente ao Estatuto da Defensoria Pública, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios no que tange à sua conduta administrativa, embora ocorra inteira liberdade de atuação no exercício da atividade-fim”.
Tese fixada: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”
O resumo do julgado é: Não se harmoniza com a Constituição Federal o art. 3º da Lei 8.906/1994 ao estatuir a dupla sujeição ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ao da Defensoria Pública, federal ou estadual.
Segundo STF, municípios podem instituir assistência jurídica à população de baixa renda
O Plenário, por maioria, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, e firmou entendimento para possibilitar serviço público de prestação de assistência jurídica para auxílio da população economicamente vulnerável, instituído pelo município, de forma simultânea à atuação da Defensoria Pública.
Tendo em vista que o tal serviço público de assistência jurídica é prestado de forma simultânea, e não substituta à atividade prestada pela Defensoria Pública, o caso mostra-se como mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição, conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Assim, para a Corte: “os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local”, sob o art. 30, incisos I, II e V da Constituição Federal.
É o resumo do julgado: Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda.
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Notícias STJ
STJ decide sobre tipo de de procuração em venda de imóvel de valor maior que 30 salários mínimos
Por maioria do colegiado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, por ter sido realizada em procuração particular.
No caso concreto, a ação foi ajuizada pelos sobrinhos da proprietária que pretendiam anular a venda do imóvel, realizada por um outro sobrinho a terceiro, argumentando que teria havido uma fraude contra os demais herdeiros.
Segundo o entendimento do colegiado e com base no princípio da simetria das formas, fundamentado no artigo 108 do Código Civil, “os atos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país exigem procuração por instrumento público”.
A ministra Isabel Gallotti, lembrou que o artigo 108 do Código Civil estabelece que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
A magistrada destacou ainda que “tendo havido apenas uma procuração particular, sem qualquer registro, antes do falecimento da proprietária, a qual não possui o condão de transferir a propriedade do bem, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, não há como prevalecer o negócio jurídico objeto dos autos”.
STJ reafirma que manifestação do MP pela absolvição do réu não impede a Justiça de condená-lo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado por roubo majorado.
No caso concreto, o Ministério Público do Paraná (MPPR) manifestou-se pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal, porém, conforme o colegiado, mesmo com pedido de absolvição formulado pelo MP, eventual condenação decretada por juízo é compatível com o sistema acusatório consagrado pela Constituição de 1988, uma vez que tal manifestação não vincula o magistrado.
A ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou: “A circunstância de o Ministério Público se manifestar pela absolvição do acusado, como custos legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional funda-se no princípio do livre convencimento motivado”.
Ao negar o habeas corpus, foi dada a interpretação sistemática ao art. 385, do Código de Processo Penal, in verbis: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre competência para julgar desvio de auxílio emergencial em sistema de segurança de instituição privada
O julgado discorre sobre a controvérsia em definir qual juízo tem competência para processar e julgar transferência fraudulenta de valores entre contas privadas de valores eferentes ao auxílio emergencial pago durante a pandemia do Covid-19.
No caso concreto, o beneficiário ingressou no programa de auxílio emergencial e transferiu licitamente o valor da sua conta na Caixa Econômica Federal para outra conta também de sua titularidade no Mercado Pago.
Após tal procedimento, a investigação indicou transferência do valor mediante suposta prática de furto mediante fraude entre as contas do Mercado Pago de titularidade da vítima e a conta do agente delituoso.
Assim, por tratar de transferência da vítima para agente entre instituições privadas, não ocorreu fraude eletrônica ao sistema de segurança da Caixa Econômica Federal, sendo assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal por ausência de ofensa direta à Caixa ou à União.
É o resumo do julgado: Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
STJ decide sobre caso de dispensa de sucessão provisória
A Corte analisou a dispensa da abertura da sucessão provisória em caso concreto em que foram apresentados os requisitos para a sucessão definitiva.
Foi relembrado o entendimento da doutrina e o disposto no art. 37 e 38 do Código Civil que tratam da Sucessão Definitiva, e da conversão da sucessão provisória em definitiva.
O art. 38 do Código Civil trata-se de hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, independentemente da existência de sucessão provisória, ou não, quando dita: “Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele”.
Para a Corte, “não se afiguraria razoável o entendimento de que um herdeiro de um octogenário desaparecido há mais de cinco anos precise, obrigatoriamente, passar pela fase da abertura de sucessão provisória, com todos os seus expressivos prazos contados normalmente em anos, diante de uma hipótese em que é absolutamente presumível a morte do autor da herança diante da presença, conjunta, das circunstâncias legalmente instituídas”.
É o resumo do julgado: É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand