Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação Federal e das Decisões do STJ e STF
#ConcursodeRemoção #MínimoExistencial #EducaçãoInclusiva
Legislação Federal
Lei nº 14.599, de 19.06.2023 – Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da CNH
A Lei promulgada posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Além disso, também promove alterações no Código de Trânsito Brasileiro, relacionadas ao seguro de cargas, à carreira de Analista de Infraestrutura e ao cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior.
O Contran, composto por Ministros de Estado, passa a incluir áreas como ciência, tecnologia, meio ambiente, saúde, justiça, indústria, transporte terrestre, segurança pública e mobilidade urbana. O órgão terá a capacidade de editar deliberações, realizar fiscalização de trânsito e coletar dados estatísticos sobre sinistros, entre outras atribuições.
Decreto nº 11.567, de 19.06.2023 – Considera o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00
Dispõe sobre os mutirões para a repactuação de dívidas para a prevenção e o tratamento do superendividamento por dívidas de consumo. Considera o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
Jurisprudência do STF – Edição 1099/2023
Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção – ADI 3.748/PR
Resumo:
Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais.
Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência – ADI 7.028/AP
Tese fixada:
“É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo.”
Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual – ADI 6.989/PI
Resumo:
É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.
Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF – ADI 5.069/DF
Resumo:
É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.
Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional – ADC 39/DF
Tese fixada:
“A denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso.”
Resumo:
Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios – RE 1.428.399/PE (Tema 1.256 RG)
Tese fixada:
“1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento dos honorários contratuais.”
Resumo:
É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.
Jurisprudência do STJ – Edição 779/2023
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Seguro-desemprego do trabalhador formal. Prazo máximo para requerimento. Fixação em ato normativo infralegal. Legalidade. Tema 1136.
Destaque:
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição sobre a folha de salários. Contribuição Substitutiva sobre a Receita Bruta (CPRB) instituída pela Lei n. 12.546/2011. Exclusão pela Lei n. 13.670/2018 de determinadas atividades econômicas do regime substitutivo. Irretratabilidade da opção para o exercício de 2018. Art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011. Direito adquirido à desoneração. Inexistência. Irretratabilidade que se aplica apenas ao contribuinte. Ausência de condição onerosa e prazo certo na desoneração. Tema 1184.
Destaque:
(I) A regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e
(II) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n. 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Violência doméstica contra a mulher. Ameaça. Pena de multa. Aplicação isolada. Impossibilidade. Art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Tema 1189.
Destaque:
A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Conflito negativo de competência. Organização criminosa. Produção de medicamentos sem registro no órgão competente. Art. 273, §§ 1º e 1º-B, I, III e V, do Código Penal. Transnacionalidade. Existência de indícios concretos. Competência federal.
Destaque:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de produção de medicamentos sem registro no órgão competente, mesmo na ausência de prova incontestável sobre a transnacionalidade das condutas, contanto que haja indícios concretos de que as matérias-primas foram adquiridas do exterior.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Improbidade administrativa. Responsabilidade política e criminal. DL n. 201/1967. Agentes políticos. Aplicação.
Destaque:
Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Fornecimento de medicamento. Honorários advocatícios. Arbitramento. Equidade. Aplicação. Proveito econômico inestimável.
Destaque:
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação demarcatória. Usucapião. Termo inicial do prazo. Teoria da actio nata. Viés subjetivo. Afastamento.
Destaque:
O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória, devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Contrato de compra e venda de safra. Preço indexado a cotação futura na Bolsa de Mercadorias de Chicago. (CBOT). Determinabilidade do preço. Indicação de data e local de aferimento da cotação. Necessidade.
Destaque:
Para atender a determinabilidade do preço, em contrato de compra e venda com eleição de cotação em operação em bolsa de valores, é imprescindível a indicação de data e local de aferimento da cotação.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Representante de seguros. Prêmios não repassados à seguradora. Não sujeição à recuperação judicial. Lei n. 11.101/2005. Art. 49.
Destaque:
Os valores dos prêmios securitários não repassados à empresa seguradora não se sujeitam à recuperação judicial.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL, EXECUÇÃO PENAL
Tema: Execução da pena de multa de ofício pelo magistrado. Impossibilidade. Inteligência dos arts. 164 e seguintes da LEP. Competência prioritária do Ministério Público. Competência subsidiária da Fazenda Pública.
Destaque:
Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício, ao juízo da execução.
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Equipe JurisHand