Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação Federal e das Decisões do STJ e STF
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Jurisprudência do STF – Informativo 1095/2023
Aposentadoria compulsória de magistrados – ADI 5.430/DF
DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS
Tese fixada:
“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Resumo:
É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF – ADI 2.231/DF
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Resumo:
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés – ADPF 1.008/DF
Resumo:
É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA
Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior – ADI 7.327/DF
Resumo:
É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE; MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO; ORDEM SOCIAL; ÍNDIOS; PROTEÇÃO DAS POPULAÇÕES INDÍGENAS; COMUNIDADES TRADICIONAIS E REMANESCENTES QUILOMBOLAS
DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSÃO
DIREITO AMBIENTAL – LICENCIAMENTO AMBIENTAL; RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL
Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais – ADI 7.008/SP
Tese fixada:
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Resumo:
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
DIREITO TRIBUTÁRIO – TRIBUTOS; TAXAS; TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; ENERGIA
Taxa municipal de fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia – ADPF 512/DF
Resumo:
É inconstitucional — por violar a competência da União privativa para legislar sobre energia (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para fiscalizar os serviços de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão (CF/1988, arts. 21, XII, “b”; e 175) — norma municipal que, sob o fundamento do exercício do poder de polícia, institui taxa em razão da fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas.
Jurisprudência do STJ – Informativo 775/2023
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema:Prerrogativa de foro. Condutas supostamente praticadas na condição de vice-governador. Agente atualmente governador. Crime comum. Competência do STJ.
Destaque:
Compete ao Superior Tribunal de Justiça, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL
Tema:Sucessão testamentária. Testamento público. Formalidades legais. Não observância. Quebra do princípio da unicidade do ato testamentário. Superação. Vontade real da testadora. Aferição no caso concreto. Princípio da vontade soberana do testador. Preponderância. Descumprimento das formalidades legais por ato exclusivo do tabelião. Teoria da aparência. Aplicação. Ausência de violação manifesta à norma jurídica.
Destaque:
É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato.
Ramo do Direito:DIREITO PENAL
Tema:Reconhecimento fotográfico e pessoal. Depoimento da vítima. Únicos elementos de prova. Graves contradições e inconsistências aferíveis. Dúvida razoável. In dubio pro reo.
Destaque:
O reconhecimento de pessoas que obedece às disposições legais não prepondera sobre quaisquer outros meios de prova (confissão, testemunha, perícia, acareação); ao contrário, deve ser valorado como os demais.
Ramo do Direito:DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema:Estelionato. Fundo estrangeiro. Exceção à regra de competência fixada pelo CPP. Atos praticados em território nacional. Melhor colheita das provas e da efetivação da defesa dos denunciados. Inexistência de prejuízo a interesses, serviços ou bens da União. Competência da Justiça estadual.
Destaque:
Compete ao juízo estadual processar e julgar crime de estelionato contra fundo estrangeiro no qual os atos desenvolvidos foram praticados em território nacional, ainda que diverso o domicílio de sócio lesado.
Ramo do Direito:DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema:Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Forma de cálculo: dedução sobre o lucro tributável da empresa.
Destaque:
O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.
Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema:Processo Administrativo Disciplinar. Excesso de prazo para conclusão do PAD. Nulidade. Não demonstração.
Destaque:
A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação.
Ramo do Direito:DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema:Serventias extrajudiciais vagas. Oficiais interinos. Nepotismo. Determinação do CNJ. Tribunal de justiça mero executor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício.
Destaque:
O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL
Tema:Contrato de prestação de serviços. Patrocínio de interesses jurídicos e postulação de medidas judiciais e administrativas. Atos privativos de advocacia. Contrato celebrado por sociedade empresária. Nulidade. Sociedade não registrada na OAB. Sócio inscrito na OAB. Impossibilidade de prestar serviços advocatícios em sociedades que não podem ser registradas.
Destaque:
É nulo o contrato de prestação de serviços que caracterizam atividades privativas de advocacia, celebrado por sociedade empresária, ainda que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Ação renovatória. Fase de cumprimento de sentença. Polo passivo. Fiador. Inclusão. Fase de conhecimento. Não participação. Possibilidade. Petição inicial. Requisitos. Prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança. Anuência.
Destaque:
Admite-se a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado, ainda que não tenha integrado o polo ativo da relação processual na fase de conhecimento.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Ação coletiva. Execução individual de sentença. Extinção. Transação celebrada entre o legitimado extraordinário e parte executada. Honorários sucumbenciais. Princípio da causalidade. Prevalência. Arbitramento em desfavor da parte executada.
Destaque:
A extinção do cumprimento provisório de sentença por conta de transação celebrada em ação coletiva entre o próprio devedor e o legitimado extraordinário, em prejuízo do exequente, não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Reconvenção proposta em litisconsórcio com terceiro. Ampliação subjetiva do processo. Não modificação dos polos da ação principal.
Destaque:
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal.
Ramo do Direito:DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Contrato com cláusula arbitral. Seguro garantia. Sub-rogação da seguradora. Ação regressiva de ressarcimento. Ciência prévia da seguradora. Submissão à jurisdição arbitral.
Destaque:
A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral pactuada no contrato objeto de seguro garantia resulta na sua submissão à jurisdição arbitral, pois o risco é objeto da própria apólice securitária e constitui elemento objetivo a ser considerado na avaliação da cobertura do sinistro pela seguradora, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema:Ação monitória. Devedor falecido antes do ajuizamento da demanda. Incapacidade de ser parte. Emenda à inicial. Possibilidade. Espólio ou herdeiros. Inclusão.
Destaque:
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO FALIMENTAR
Tema:Falência. Decretação. Falido. Pratica de atos processuais. Defesa de interesses próprios. Legitimidade.
Destaque:
Depois da decretação da falência, o devedor falido não se convola em mero expectador no processo falimentar, podendo praticar atos processuais em defesa dos seus interesses próprios.
Ramo do Direito:DIREITO PENAL
Tema:Dosimetria da pena. Lesão corporal. Violência doméstica. Incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal. Violência de gênero. Bis in idem. Não configuração.
Destaque:
A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, em condenação pelo delito do art. 129, § 9º, do CP, por si só, não configura bis in idem.
Ramo do Direito:DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema:Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Julgamento de ação penal. Impedimento superveniente de Desembargador que votou a respeito das questões preliminares e analisou o mérito da causa. Falha técnica de conexão com a internet. Empate. Voto do Presidente da Corte. Previsão regimental. Validade.
Destaque:
Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo.
Ramo do Direito:DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema:Sigilo do inquérito policial. Elementos de prova já documentados no inquérito policial. Acesso ao advogado e aos familiares das vítimas. Direito assegurado. Distinção entre direito dos familiares da vítima de acesso ao inquérito policial e assistente de acusação. Prerrogativa de membro da defensoria pública. Súmula Vinculante n. 14. Diálogo de fontes. Protocolo de Mi**Jurisprudência do STF – Informativo 1095/2023**
**Aposentadoria compulsória de magistrados – ADI 5.430/DF**
**DIREITO CONSTITUCIONAL – AGENTES PÚBLICOS; MAGISTRATURA; APOSENTADORIA COMPULSÓRIA; PROCESSO LEGISLATIVO; INICIATIVA DE LEIS**
Tese fixada:
“Não se submete a reserva de iniciativa a lei complementar nacional que, regulamentando a EC nº 88/2015, fixa em 75 (setenta e cinco) anos a idade de aposentadoria compulsória para todos os agentes públicos titulares de cargos efetivos ou vitalícios”.
Resumo:
É constitucional — por tratar de matéria que não se submete à reserva de iniciativa do Supremo Tribunal Federal — a Lei Complementar 152/2015, de autoria parlamentar, que, ao elevar a idade da aposentadoria compulsória no serviço público para 75 anos de idade, inclui os magistrados.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE; ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL; PROCESSO E JULGAMENTO; ADPF INCIDENTAL; PODER GERAL DE CAUTELA; EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES; MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Constitucionalidade de dispositivos da Lei da ADPF – ADI 2.231/DF
“É constitucional a Lei nº 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Resumo:
A Lei 9.882/1999 foi editada com estrita observância à ordem constitucional e representa verdadeiro marco na mudança do tipo de fiscalização realizada pelo Supremo Tribunal Federal, com ênfase na tutela dos preceitos fundamentais não amparados pelos outros meios de controle concentrado de constitucionalidade.
**DIREITO CONSTITUCIONAL – RECEPÇÃO DE NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; ORGANIZAÇÃO DO ESTADO; DOMÍNIO PÚBLICO; BENS DA UNIÃO; TERRENOS MARGINAIS DE RIOS; ILHAS; TERRENOS DE MARINHA; ZONAS SOB INFLUÊNCIA DAS MARÉS**
Titularidade da União sobre bens localizados em zonas sob a influência das marés – ADPF 1.008/DF
Resumo:
É compatível com a atual ordem constitucional a norma que inclui entre os bens imóveis da União as zonas onde se faça sentir a influência das marés (Decreto-Lei 9.760/1946, art. 1º, “c”).
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS; PODER REGULAMENTAR; MINISTRO DE ESTADO; EDUCAÇÃO; COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE; GESTÃO DESCENTRALIZADA
Oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior – ADI 7.327/DF
Resumo:
É constitucional a Portaria 314/2022, editada pelo Ministro de Estado da Educação, que dispõe sobre habilitação e autorização para a oferta de cursos técnicos por instituições privadas de ensino superior (IPES).
Tese fixada:
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
Resumo:
É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
Equipe JurisHand