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Na última quarta-feira (11), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 14.532 de 2023, que equipara a injúria racial ao crime de racismo. A alteração se dá em relação à Lei nº 7.716 de 5 de janeiro de 1989 e ao Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. A iniciativa é do substitutivo do senador Paulo Taim (PT-RS).

Nominada Lei do Crime Racial, a redação prevê dois a cinco anos de reclusão e multa a quem comete o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Na definição anterior, a pena era de um a três anos. Além disso, ao equiparar ao crime de racismo, previsto na Lei nº 7.716 de 1989, a injúria racial também passa a ser inafiançável e imprescritível, ou seja, sem direito a livramento mediante fiança e sem prazo para que o autor do delito seja punido.

Vale lembrar que o crime de injúria é definido como um dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, caracterizado pela ofensa à dignidade ou decoro de alguém mediante utilização de elementos referentes à religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Neste caso, a ofensa é dirigida a uma pessoa específica. Já os crimes de racismo são aqueles cometidos em razão do preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e são proferidos contra toda uma coletividade.

Dessa forma, o tratamento diferente dado a cada uma das práticas enfraqueceu as penalidades a quem pratica injúria racial, conferindo a impressão de ser um crime menos gravoso em relação ao crime de racismo.

Outra importante mudança é a menção expressa na nova redação quanto aos crimes cometidos, em tese, em tom de brincadeira. Isso porque muitas vezes o crime de injúria racial era relativizado e equivocadamente tratado como uma mera trivialidade pelo autor, e não como crime. A inclusão se encontra no artigo 20-A da lei mencionada, que diz: os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando ocorrerem em contexto ou com intuito de descontração, diversão ou recreação. O objetivo é garantir a responsabilização penal nas hipóteses em que o autor do crime utilize a ausência de dolo como escusa.

Além disso, a nova lei amplia os contextos em que o crime de injúria racial pode ser constatado. Quanto praticado em locais destinados à prática esportiva, religiosas, artísticas ou culturais, como estádios de futebol e igrejas, o autor poderá ser impedido de comparecer no estabelecimento pelo período de até três anos.

Para o presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB de São Paulo, Irapuã Santana do Nascimento da Silva, “essa mudança na lei vem reparar uma grande injustiça”. Segundo Irapuã, a injúria racial deveria constar no rol da Lei 7.716, que trata dos crimes de racismo, e que teria sido inadequadamente definida no Código Penal.

Importante recordar que em 2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus 15428, já havia decidido que o crime de injúria racial caracteriza uma forma de racismo sendo, portanto, imprescritível. À época, o único ministro que entendeu pela não equiparação dos crimes de racismo e injúria racial foi Nunes Marques.

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