Novidades na Legislação
Lei 14.307, 03.03.2022 – Mudança na cobertura dos Planos de Saúde
Sancionada a Lei 14.307 de 03 de março de 2022, a qual altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre o processo de atualização das coberturas no âmbito da saúde suplementar.
A Lei determina que a amplitude da cobertura dos Planos de Saúde será estabelecida em norma da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
A atualização dos procedimentos e eventos de saúde será realizada pela ANS no prazo de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Com o novo texto legal, os planos de saúde são obrigados a fornecer medicamento para o tratamento de câncer em conformidade com a prescrição médica desde que sejam registrados na Anvisa com uso terapêutico comprovado.
Lei 14.306, de 03.03.2022 – Dia Nacional da Síndrome de Down
Sancionada a Lei que institui o Dia Nacional da Síndrome de Down, a ser celebrada nos dias 21 de março de cada ano.
A norma busca trazer maior visibilidade à causa e promover a realização pelos órgãos públicos da divulgação de eventos que valorizem a pessoa com síndrome de Down na sociedade.
O texto legal entrou em vigor na data de sua publicação.
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Notícias do STF
Supremo mantém novas regras de cálculo do valor do Fundo Eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, durante a primeira análise da matéria, decidiu que as novas regras de cálculo do valor do Fundo Especial de Financiamento de Campanha são constitucionais, sendo assim mantido o atual fundo de R$ 4,9 bilhões.
O tema é tratado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7058, ajuizada pelo Partido Novo contra o valor destinado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
A corte indeferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, redator para o acórdão.
Para o Tribunal, apesar de o Supremo atuar no controle das normas orçamentárias, pelo princípio da separação dos poderes – o Poder Legislativo é o encarregado de coordenar a legislação sobre o assunto – devendo o STF respeitar o disposto.
STF vai decidir sobre a data de cessação automática de benefício do auxílio-doença
A Corte deve julgar a inconstitucionalidade da data de cessação automática de Benefício para aqueles que gozam do benefício do auxílio-doença.
A data de cessação automática de benefício é também chamada de alta programada, que é a data que a autarquia, ou o INSS, decide unilateralmente como término do benefício previdenciário e início do retorno do trabalhador às atividades laborais, dispensando a realização de perícia médica para comprovação de aptidão deste.
O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 1347526, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.196).
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, comentou a relevância do tema considerando o impacto econômico, social e jurídico do entendimento da Corte, considerando que a tese fixada afetará todos os processos que hoje tramitam sobre a matéria.
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Notícias STJ
STJ cancela Súmula 528
A súmula 528 do STJ foi cancelada pela Terceira Seção da Corte.
O texto da súmula aborda a competência que tratava da competência do juízo federal em crime de importação de droga por via postal.
Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator explicou o motivo de cancelamento da súmula e afirmou que “após a aprovação da súmula – em 2015 –, várias decisões do STJ adotam entendimento em sentido contrário, e “mais prático”.
O entendimento mais prático comentado pelo ministro é a possibilidade da competência ser concedida ao juízo do local de destino do entorpecente.
IX Jornada de Direito Civil abordará a temática dos Contratos
Durante os dias 19 e 20 de maio, a CJF, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o STJ, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), promoverão a IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei 10.406/2002.
O evento terá em sua programação a comissão temática Contratos, a ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Buzzi.
O ministro destacou a importância do tema para a sociedade ao afirmar que “no dia a dia das nossas vidas, a todo tempo estamos celebrando contratos, estabelecendo compromissos, firmando pactos e, dada essa dinâmica, esse ramo do direito reclama constante atualização, tanto das regras jurídicas, quanto da sua adequada interpretação, mormente ante a realidade dos novos contextos sociais”.
As Jornadas Jurídicas promovem debates entre especialistas do direito, e esses entendimentos, ou enunciados, uma vez publicados, servem como norte interpretativo para a comunidade jurídica.
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Jurisprudência do STJ
Prescrição em cumprimento de sentença
A Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que a prescrição somente pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença se for superveniente à sentença.
A decisão considerou que o instituto da coisa julgada tem eficácia preclusiva, e que, portanto, depois de consumada a formação do título judicial, apenas a prescrição consumada após a sentença é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença.
Destaque: Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.
STJ decide sobre Procedimentos Investigatórios Criminais
A Quinta Turma do STJ determinou que os Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC) instaurados pelo Ministério Público têm natureza de inquérito e se submetem ao controle jurisdicional do sistema acusatório previsto no Código de Processo Penal, especialmente para garantia dos direitos fundamentais dos investigados.
Assim, ficou determinado que o compartilhamento de depoimentos prestados no Supremo não pode ser usado para a instauração de procedimento investigatório autônomo.
Foi destacado ainda no julgado que o uso de peças sigilosas para a abertura de procedimento investigatório autônomo é passível de configuração de abuso de autoridade.
Destaque: É ilegal a utilização, por parte do Ministério Público, de peça sigilosa obtida em procedimento em curso no Supremo Tribunal Federal para abertura de procedimento investigatório criminal autônomo com objetivo de apuração dos mesmos fatos já investigados naquela Corte.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand