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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 25 a 29 de outubro

By 1 de novembro de 2021novembro 8th, 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei nº 14.230, de 25.10.2021 – Novidades na Lei de Improbidade Administrativa

A nova lei altera a redação da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

Dentre as várias alterações do art. 1º, acentua-se a não configuração de improbidade administrativa na ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.    

Ainda, a alteração do art. 1º, § 3º, ao ditar que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

Além desta alteração, ao art. 9º, que conceitua o ato de improbidade que importam enriquecimento ilícito, foi acrescido o termo “mediante a prática de ato doloso”, para a configuração do enriquecimento ilícito de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividades nas entidades referidas na lei.

Quanto aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, disposto no art. 10, foi retirado o termo “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial” para “qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas em lei”

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Notícias do STF

Supremo decide que Injúria racial é crime imprescritível

Nesta quinta-feira, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, decidiu que o crime de injúria racial, além de ser imprescritível, configura um dos tipos penais de racismo.

Em recurso do caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça fez a interpretação que o crime de injúria racial é uma categoria do crime de racismo, tornando-se imprescritível.

Esse mesmo entendimento foi seguido no Supremo pelo relator do HC, ministro Edson Fachin, que afirmou que “com a alteração legal que tornou pública condicionada (que depende de representação da vítima) a ação penal para processar e julgar os delitos de injúria racial, o crime passou a ser equivalente ao de racismo e, portanto, imprescritível, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXII)”.

O ministro Alexandre de Moraes relembrou a forma explícita com que a Constituição declara que o crime de racismo é inafiançável e considerou necessário interpretar de forma plena o disposto na Carta Magna, incluindo a imprescritibilidade do crime, “sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática”. 

Assim, no Plenário foi decidido que a injúria racial está enquadrada no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, como crime de injúria qualificada pelo preconceito.

O ministro Nunes Marques foi o único a divergir e entender que não há equiparação entre os crimes de racismo e injúria racial.

Partido Solidariedade questiona no Supremo entendimento do STJ sobre dispensa de intimação do credor inerte

O partido Solidariedade ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 891, para suspender o entendimento vinculante do STJ que dispensa, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor, a intimação prévia do exequente para o início da prescrição intercorrente.

Segundo a manifestação do Solidariedade, “a falta de intimação do credor para início da prescrição intercorrente viola as garantias constitucionais”, como a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.

O partido pediu uma liminar, alegando a urgência do tema, considerando a afetação nos vários processos em execução que pode gerar uma possível aplicação retroativa da alteração jurisprudencial, além de pedir para que seja declarada a inconstitucionalidade da tese vinculante fixada pelo STJ.

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Notícias STJ

Súmula 651 aprovada pela Primeira Seção do STJ

Na última quinta-feira, a Primeira Seção do STJ, com especialidade em direito público, aprovou um novo enunciado sumular sobre autoridade administrativa que tem competência para aplicar a pena de demissão de servidor público por incorrer em prática considerada como improbidade administrativa.

Confira a redação integral da súmula:

Súmula 651 – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.

Anteriormente, a Corte havia aprovado a Súmula 650, também sobre a aplicação de demissão por autoridade administrativa, mas tratando da discricionariedade para aplicar pena diversa quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990, por exemplo, corrupção, abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional, dentre outras.

As súmulas orientam os operadores do direito quanto à jurisprudência da corte.

Quinta Turma decide que embaraçar investigação de organização criminosa é crime material e pode ocorrer tanto no inquérito como na ação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento para configurar como crime material impedir ou embaraçar a investigação de organização criminosa, conforme previsão do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013, que define a organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

Também para a Corte é possível a condenação pela forma tentada na modalidade embaraçar.

Segundo o novo entendimento, esse tipo penal pode ser configurado tanto no inquérito quanto na ação penal

Para o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, não há cabimento na tese que defende que a investigação criminal está restrita à fase do inquérito.

Segundo este: “Não havendo o legislador inserido no tipo a expressão estrita ‘inquérito policial’, compreende-se ter conferido à investigação de infração penal o sentido de persecução penal”, ademais, para Paciornik: “não seria razoável punir de forma mais severa a obstrução das investigações no inquérito do que a obstrução realizada na ação penal”.

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Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre obrigatoriedade dos planos de saúde de custear tratamento médico de fertilização in vitro

A Corte teve como fundamento o disposto na Lei dos Planos de Saúde, nos artigos 10-III e 35-C, que expressamente exclui a inseminação artificial do rol da cobertura obrigatória que os planos de saúde devem oferecer aos conveniados, tratando a inclusão do procedimento como facultativa, conforme o art. 10, inciso III, verbis: “É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil (…), exceto: III – inseminação artificial.

O uso da expressão inseminação artificial, por ser abrangente, gerou dúvidas na interpretação da lei quanto à inclusão ou não do tratamento médico de fertilização in vitro. 

Assim, para ajudar a sanar a dúvida e dar maiores orientações, a ANS por intermédio da Resolução Normativa n. 192, de 27 de maio de 2009, estabeleceu como de cobertura obrigatória os seguintes procedimentos médicos: i) consulta de aconselhamento para planejamento familiar; ii) atividade educacional para planejamento familiar; iii) implante de dispositivo intra-uterino (DIU).

Assim, segundo a Corte, conforme a interpretação da legislação, o melhor entendimento é aquele no qual, na ausência de cláusula contratual expressa, as “operadoras de planos de saúde não podem serem obrigadas ao custeio de procedimentos que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa, salvo, evidentemente, expressa previsão contratual”.

É o resumo do julgado: Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

STJ decide sobre a anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município

O caso trata da possibilidade jurídica de pedir em ação civil pública a anulação de uma nomeação ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Município sob alegação de inexistência de reputação ilibada e idoneidade moral. 

Segundo a Corte, “é cediço que a idoneidade moral e a reputação ilibada, na espécie examinada, constituem conceitos que estão imbricados com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial’. 

Assim, a escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas, como qualquer outro ato administrativo ou nomeação, deve seguir os elevados padrões da moral e ética na Administração, conforme os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, segundo o art. 37 da Constituição Federal.

Confira o resumo do julgado: É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. 

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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