A Sexta Turma do STJ, em decisão do HC 640770 , decidiu, por unanimidade, negar o Habeas Corpus impetrado pelo réu que alegou nulidade do processo por falta de interrogatório, após o indeferimento de sua inquirição de forma virtual enquanto estava foragido.
No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada no inquérito e, quando já preso, a audiência foi desmarcada três vezes, por falta de transporte, motivo pelo qual a Defesa requereu a revogação da preventiva por excesso de prazo além da nulidade pela não realização de audiência de custódia.
O Ministro Relator Sebastião Reis destacou que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 220 do CPP, que dispõe que “as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem”, afirmando que a aplicação no caso seria premiar a condição de foragido.
Assista abaixo: