Da Redação JurisHand
O STF, no julgamento do Tema 1031, fixou a tese de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
A controvérsia girava em torno da disputa entre o DF e rede privada de saúde, que prestou serviços ao paciente do SUS, após decisão judicial, em razão da ausência de vagas de UTI na rede pública. O relator Ministro Barroso destacou que a ausência de vagas não desobriga o ente público da tarefa constitucional de efetivação do direito à saúde, hipótese que deverá arcar com o ônus da internação do paciente em hospital particular.
O Distrito Federal alegou que o pagamento deveria obedecer os parâmetros e valores estabelecidos pelo SUS para remuneração complementar de saúde, e não o preço de mercado arbitrado pela prestadora privada, defendendo que o pagamento nestes moldes iria ferir a previsão constitucional do art. 199, §1º, no qual se estabelece que: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
No voto, o Ministro destacou que o Brasil adota um sistema híbrido, sendo necessário que a instituição privada, por manifestação livre de vontade, venha a se filiar ao regime constitucional de participação no SUS. No caso em concreto, a participação foi imposta judicialmente diante da falta de leitos cuidando-se de um ato de intervenção do Estado na propriedade privada, de forma que “o ressarcimento pela ‘Tabela SUS’ não se conforma ao regime da livre iniciativa e à garantia de propriedade privada, porque impõe critérios contratuais de pagamento que não tiveram a adesão do agente privado”.
Assim, a indenização do pagamento de serviços de saúde prestados por hospital particular, em cumprimento de ordem judicial, deve ter como parâmetro máximo os valores estabelecidos na tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).