Da redação JurisHand
Com cerca de 2 bilhões de usuários, o WhatsApp é a ferramenta de conversação mais popular do Brasil. Com chats e mensagens que versam não apenas de assuntos pessoais mas também são usados como ferramentas de trabalho e negociação. Desta forma, não é incomum os prints de conversas do WhatsApp serem compartilhados com terceiros e até integrarem como prova nos autos de processos civis, criminais, trabalhistas etc.
Umas das características do WhatsApp é a privacidade das conversas, em que os usuários possuem uma expectativa de que o teor não será velado ao público ou repassado sem consentimento. Desta forma, em julgamento do REsp 1903273/PR, ocorrido em 24/08/21, a terceira turma do STJ entendeu que a violação dessa expectativa violaria o direito à privacidade e intimidade do emissor, ferindo o sigilo das comunicações (art. 5º, X da CF/88 e arts. 20 e 21 do CC/02).
É fato que as formas de comunicação evoluíram nos últimos anos, deixando o modelo tradicional de comunicação eletrônica e passando a ocorrer em aplicativos de mensagens e redes sociais. Essas formas de comunicação embora não sejam expressamente amparadas no texto constitucional, são decorrência lógica da proteção deferida à intimidade e vida privada, presente no inciso X do art. 5º da Magna Carta, que dispõe: “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No voto foi estabelecido também que os terceiros apenas podem ter acesso ao conteúdo das mensagens mediante consentimentos dos participantes ou autorização judicial. Quando o conteúdo das mensagens interessam a terceiros deve haver um juízo de ponderação entre princípios, não podendo a liberdade de expressão representar uma violação à privacidade e à intimidade do indivíduo.
A ministra Nancy consignou ainda que “a ilicitude poderá ser descaracterizada quando a exposição das mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.”
Com a decisão, o STJ consolida o entendimento da proteção ao sigilo das conversas e comunicações estabelecendo que a divulgação de mensagens privadas enviadas por WhatsApp ou outras redes sociais sem o consentimento dos participantes é passível de gerar indenização moral.
Tal decisão se alinha com outras decisões expedidas pela corte e também por tribunais estaduais na busca da efetiva proteção da privacidade. Em um cenário de constante avanço tecnológico, os aplicativos de mensagem e redes sociais são partes essenciais do dia a dia de todos os brasileiros, que possuem os teores mais diversos, podendo a divulgação causar danos na vida privada e profissional dos participantes.