Novidades na Legislação
Lei nº 14.151, de 12.05.2021 – Afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia
O presidente Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.151 que prevê em seu texto o afastamento das atividades em trabalho presencial por parte da empregada gestante, sem prejuízo da sua remuneração, durante a pandemia da Covid-19.
A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
A Lei nº 14.151 entrou em vigor na data de sua publicação.
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Notícias do STF
Lewandowski concede habeas corpus para que Pazuello possa permanecer em silêncio durante a CPI da Covid
O ministro Ricardo Lewandowski concedeu parcialmente habeas corpus para garantir a Eduardo Pazuello, ex-ministro da Saúde, o direito de permanecer em silêncio ao ser questionado sobre atos que possam incriminá-lo durante o seu depoimento na CPI da Covid-19, agendado para quarta-feira, dia 19.
Segundo o relator, o comparecimento do ex-ministro da Saúde na condição de testemunha trata-se de “uma obrigação imposta a todo cidadão, e não uma mera faculdade jurídica”, sendo assim compulsória.
O ministro Lewandowski também afirmou: “ (…) muito embora ele tenha o dever de pronunciar-se sobre os fatos e acontecimentos relativos à sua gestão, poderá valer-se do legítimo exercício do direito de manter-se silente, pois já responde a uma investigação, no âmbito criminal, quanto aos fatos que, agora, também integram o objeto da CPI”.
Projeto STF Educa divulga curso “Controle de Constitucionalidade da Legislação Local”
Programa do Supremo Tribunal Federal junto ao Conselho Nacional de Justiça, o projeto STF Educa apresentou, no dia 12 de maio, seu novo curso a distância com o tema “Controle de Constitucionalidade da Legislação Local”.
Durante o curso são abordados os seguintes tópicos: Controle de constitucionalidade e Federalismo; Tutela constitucional das normas locais (Estaduais, distritais e municipais); Controle difuso (Recurso extraordinário); Controle concentrado I (Ação direta de Inconstitucionalidade em face de Lei Estadual); e Controle Concentrado II (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face de ato normativo municipal).
Os alunos que atingirem o percentual mínimo de 70% de aproveitamento recebem certificado de conclusão do curso.
As inscrições ficarão disponíveis até o dia 30 de junho no portal do STF Educa.
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Jurisprudência STF
Confira nossos destaques do Informativo nº 1.016 do STF:
STF decide sobre a proteção a aposentados e pensionistas e a restrição à publicidade em lei estadual
O Plenário declarou a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná, que proíbe bancos e intermediários de realizarem publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, sendo assim, a concretização desses serviços só se dará por solicitação expressa.
A Corte entendeu que a lei versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial.
A decisão tem como fundamento o Princípio da Proporcionalidade (art. 5º, LIV, da CF), “pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação”.
O resumo do julgado é: É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo.
Declarada inconstitucionalidade de emenda à Constituição estadual que trata da organização do Ministério Público
O Plenário, por unanimidade, julgou procedentes os pedidos em duas ações diretas para declarar a inconstitucionalidade da Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia.
A Emenda 94/2015 à Constituição do estado de Rondônia usurpou a iniciativa para tratar de normas gerais para a organização do Ministério Público reservada pela Constituição Federal ao Presidente da República, em seu art. 61.
Também, a referida emenda subtraiu do Procurador-Geral de Justiça a iniciativa para deflagrar o processo legislativo das leis complementares estaduais.
É o resumo do julgado: É inconstitucional emenda à Constituição estadual que cuida tanto de normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados quanto de atribuições dos órgãos e membros do Parquet estadual.
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Notícias STJ
STJ decide sobre a omissão de doença preexistente na cobertura do seguro prestamista, quando não há má-fé do segurado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça retificou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerava indevida a cobertura de seguro prestamista no caso em que o segurado omitiu sofrer de cardiopatia.
Como fundamento para restabelecer o pagamento do seguro, o colegiado do STJ concluiu que não houve má-fé por parte do segurado no preenchimento do questionário de saúde.
Ademais, tendo em visto que a seguradora não exigiu exame de saúde preliminarmente ao segurado, aquela assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, com base na Súmula 609 do STJ, que dita: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.”
Para o relator, “além de não ter havido má-fé do segurado, o seguro contratado foi na modalidade prestamista, cuja finalidade é a garantia de contrato de mútuo (como empréstimo e financiamento).”
Sexta Turma do STJ decide que mandado de busca e apreensão não precisa detalhar tipo de documento a ser apreendido
Caso em pauta questionava a nulidade na apreensão de prontuários médicos durante uma investigação criminal no município de Londrina, no Paraná.
Assim, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que não houve nulidade, e que, além disso, é válido o ingresso dos investigadores em endereço que não constava do mandado judicial, uma vez que havia autorização por escrito do proprietário.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, fundamentou-se no artigo 243 do Código de Processo Penal que disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão.
Em suma, para o STJ “não há exigência legal de que o mandado de busca e apreensão detalhe o tipo de documento a ser apreendido, ainda que ele tenha natureza sigilosa”.
O caso concreto trata-se do julgamento da Operação Hipócrates, instaurada pelo Ministério Público na apuração de delitos contra o Sistema Único de Saúde supostamente praticados por administradores e funcionários de clínicas psiquiátricas.
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Jurisprudência do STJ
Confira nossos destaques do Informativo nº 0695 do STJ:
Contratação temporária de enfermeiro durante pandemia não enseja direito a provimento em cargo público
Conforme sua jurisprudência, o STJ reafirmou seu entendimento de que a simples existência de contratação temporária não configura, por si só, a preterição a direito do aprovado em concurso público.
No caso em debate, a Administração Pública local firmou a contratação temporária de terceiros decorrente da excepcionalidade da situação da pandemia.
O resumo do julgado é: A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.
STJ admite exclusão de prenome de criança quando pai registra nome diferente do combinado entre genitores
O STJ ao tratar do tema – o procedimento de nomear um filho – afirmou que “nomear o filho é típico ato de exercício do poder familiar, que pressupõe bilateralidade, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela”.
Sobre a hipótese do pai que desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser de dado ao filho, acrescendo prenome de forma unilateral no momento do registro civil, ocorre a violação dos deveres de lealdade e de boa-fé, configurando-se como ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar.
O plenário considerou tal conduta suficiente para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança.
É o resumo do julgado: É admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand