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Atualizações legislativas e jurisprudenciais da última semana: 8 a 12 de março

By 14 de março de 2021No Comments

Novidades na Legislação

Lei  nº 14.124, de 10.03.2021 – Compra de vacinas contra a Covid-19

A referida lei trata principalmente das medidas excepcionais para a aquisição de vacinas. 

Destaca-se artigo 2º, que dá autorização à administração pública direta e indireta para celebrar contratos, com dispensa de licitação, para a aquisição de vacinas e de insumos destinados à vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial. 

Além disso, no seu artigo 13º, § 3º, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal foram autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas, caso a União não realize a aquisição e a distribuição tempestiva de doses suficientes para a vacinação dos grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. 

A lei nº 14.124 ainda disciplinou a atualização e coordenação do referido Plano Nacional.

Lei nº 14.125, de 10.03.2021 – A responsabilidade civil de efeitos colaterais da vacina contra a Covid-19

O supramencionado texto legal traz a autorização para União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adquirirem vacinas e para assumirem os riscos referentes à responsabilidade civil em relação a eventos adversos (efeitos colaterais) pós-vacinação, desde que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) tenha concedido o registro ou autorização temporária de uso emergencial.

Também foi concedida autorização para pessoas jurídicas de direito privado adquirirem diretamente vacinas com autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedidos pela Anvisa, desde que sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde, para serem utilizadas no Programa Nacional de Imunizações.

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Notícias do STF

Novo DJe do Supremo

O Diário da Justiça eletrônico do STF ganhou novo formato online com divulgação automática, ou seja, no momento da liberação instantânea dos documentos pela unidade responsável, mesmo em dias sem expediente. 

A mudança –  com previsão na Resolução 725/2021 editada pelo presidente do Supremo, ministro Luiz Fux – estará disponível a partir do dia 22 desse mês.

A novidade favorece a celeridade processual, dá maior transparência aos atos do STF e amplia o acesso público às atividades da corte.

Quanto à contagem de prazos, foi mantido o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação no DJe como a data de publicação dos documentos, exceto quando a intimação se der por outro mecanismo.

PGR recorre após anulação das condenações de Lula

Na última segunda-feira, o ministro do Supremo, Edson Fachin, determinou a  anulação de todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba nas ações penais contra o ex-presidente Lula. 

Com isso, todas as condenações contra Lula foram anuladas. 

Fachin também havia ordenado que os casos fossem reiniciados na Justiça Federal do Distrito Federal. 

Com efeito, na sexta-feira, dia 12, a Procuradoria-Geral da República em recurso (agravo regimental) pediu a reconsideração da decisão de Fachin para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal de Curitiba e que sejam mantidos todos os atos processuais e decisórios.

O ministro remeteu ao Plenário do  STF o recurso da PGR contra sua decisão no Habeas Corpus 193726 e determinou o prazo de 5 dias corridos para a defesa de Lula apresentar contrarrazões ao agravo regimental.



Jurisprudência STF

Confira nossos destaques do Informativo 984 do STF:

Tributação sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador 

O Supremo, ao tratar ambiguidades entre o ISS e o ICMS, julgou em conjunto duas ações diretas de inconstitucionalidade para excluir da abrangência de normas estaduais as hipóteses de incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador. 

O resumo do julgado publicado no Informativo é: “Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.”.

Quanto aos efeitos, a Corte deu eficácia ex nunc à decisão, contando a partir da publicação da ata de julgamento do mérito em questão.

Determinação de piso nacional do magistério público da educação básica

O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido em ação direta de inconstitucionalidade do mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, por conflito federativo.

A corte considerou que o referido artigo é compatível com a Constituição Federal, e que “ a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso”.

Ademais, para o STF “Não se constatam violações aos princípios da separação dos Poderes e da legalidade, já que o piso salarial tem os critérios de cálculo de atualização estabelecidos pela Lei 11.738/2008, sendo fixado um valor mínimo que pode ser ampliado conforme a realidade de cada ente.” 

Sendo assim, para o Plenário, o caso “Não caracteriza ingerência federal indevida nas finanças dos estados e nem violação aos princípios orçamentários.”

A tese fixada foi: “É constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica”.

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Notícias STJ

Duas novas súmulas são aprovadas pela Primeira Seção do STJ

Especializada em direito público, a Primeira Seção do Superior de Justiça aprovou, no dia 10 de março, dois novos enunciados sumulares.

Confira as novas súmulas 646 e 647 do STJ:

Súmula 646: É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.

Súmula 647: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

Sexta Turma do STJ ratifica a invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web

A Sexta Turma do STJ, em unanimidade, reafirmou seu atual entendimento da não aceitação de mensagens obtidas por print screen da tela do WhatsApp Web como prova.

O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que apesar de não ter sido verificada ilegalidades no inquérito policial e de o tribunal estadual não ter entendido que no caso houve quebra da cadeia de custódia –  tendo em vista que nenhum elemento probatório comprovou adulteração das conversas espelhadas pelo WhatsApp Web ou alteração na ordem cronológica das mensagens –  a Sexta Turma possui precedente da não aceitação desse tipo de prova.

Nefi Cordeiro destacou o precedente que considera inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, e justificou que “a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador”. 

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Jurisprudência do STJ

Confira nossos destaques do Informativo de Jurisprudência nº 0687 do STJ

Direito ao nome: retorno ao nome de solteiro durante o vínculo conjugal

O STJ, ao tratar do assunto, entendeu que há a possibilidade da retomada do nome de solteiro, ainda durante a constância do vínculo conjugal. 

Conforme informações do inteiro teor do julgado, para o STJ: “deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar.”

Além disso, foi explicada a flexibilização das restrições de modificação do nome civil entendida pela corte, e com isso, ”evidencia-se a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.”

Destaque do julgado é: É admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge ainda na constância do vínculo conjugal.

Extinção da punibilidade com a retratação da calúnia antes da sentença

O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da calúnia, manifestou o entendimento que a retratação, concedida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, logo, não pressupõe aceitação da parte ofendida para ter efeitos no campo penal, uma vez que a lei não faz tal exigência.

A corte considerou o entendimento no Código Penal, em seu art. 143, que dita: “O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.”

Também, como dita o art. 143 do CP, em seu parágrafo único, quando ocorrida a ofensa em meios de comunicação – no caso em análise, uma postagem em rede social pública -, a retratação será feita, se o ofendido desejar, nos mesmos meios que foi feita a ofensa.

Resumo do julgado: a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

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Até a próxima. 

Equipe JurisHand

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