O cenário jurídico brasileiro em 2026 continua a ser moldado pela tensão entre a autonomia das normas e a soberania das proteções constitucionais e infraconstitucionais. As recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmam que, embora o sistema jurídico busque celeridade e flexibilidade, estas não podem atropelar direitos fundamentais como o devido processo legal e a saúde do trabalhador. Para o profissional do Direito, acompanhar essas nuances é vital para a estratégia processual e para a consultoria preventiva.
Neste artigo, analisamos duas decisões de grande impacto: a inconstitucionalidade de normas regimentais que restringem o direito ao recurso no Maranhão e a invalidade de normas coletivas que negligenciam o intervalo mínimo entre jornadas. Ambos os casos demonstram uma proteção rigorosa da hierarquia das normas e da dignidade humana, pilares que sustentam a prática jurídica contemporânea.
STF e a Defesa da Colegialidade: O Caso do TJ-MA
O Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, invalidou dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que limitavam a interposição de recursos contra decisões monocráticas. A controvérsia residia na tentativa do tribunal estadual de criar barreiras recursais não previstas no Código de Processo Civil (CPC), sob o pretexto de otimizar o fluxo de processos. O STF, contudo, entendeu que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União, conforme o Artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
A norma estadual buscava impedir a aplicação do Agravo Interno em situações específicas, o que, na visão dos ministros, fere frontalmente o Princípio da Colegialidade. Este princípio assegura que a última palavra em órgãos fracionários ou tribunais plenos deve ser do colegiado, e não apenas de um relator. A restrição infralegal criava uma espécie de “trânsito em julgado prematuro” de decisões individuais, privando o jurisdicionado do acesso pleno à justiça e violando o Artigo 5º, inciso LV, da CF/88, que garante o contraditório e a ampla defesa.
Do ponto de vista prático, essa decisão serve como um alerta para outros Tribunais de Justiça do país que buscam “atalhos” regimentais para reduzir o acervo. Para o advogado, a decisão reafirma a validade do Artigo 1.021 do CPC, que prevê o cabimento de Agravo Interno contra qualquer decisão proferida pelo relator. Não pode o Regimento Interno de um tribunal sobrepor-se à legislação federal para restringir garantias fundamentais da advocacia e das partes envolvidas no litígio.
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Além do aspecto formal de competência legislativa, a análise do STF perpassa pela segurança jurídica. Permitir que cada tribunal estadual crie suas próprias regras de admissibilidade ou restrição recursal geraria um cenário de fragmentação processual inaceitável. O impacto para os profissionais que atuam em múltiplas jurisdições seria desastroso, inviabilizando uma estratégia processual única e previsível. Com a invalidação da norma do TJ-MA, o STF reforça que a eficiência do Judiciário deve ser buscada via gestão e tecnologia, e nunca pela supressão de direitos recursais.
📎 [Leia a íntegra no site do STF]
Sobrevivência do Intervalo Interjornada sobre o ‘Negociado sobre o Legislado’

Imagem ilustrativa. Operador de Usina cansado.
Em outra frente de extrema relevância, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão favorável a um operador de usina, invalidando uma norma coletiva que previa um descanso de menos de oito horas entre jornadas de trabalho. A empresa argumentava que, após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017), o princípio do “negociado sobre o legislado” (Art. 611-A da CLT) permitiria tal flexibilização, especialmente dada a natureza contínua da produção na usina.
Contudo, a Corte Superior Trabalhista divergiu desse entendimento. Os ministros fundamentaram a decisão no fato de que o intervalo interjornada mínimo — fixado originariamente em 11 horas pelo Artigo 66 da CLT — é uma norma de saúde, higiene e segurança do trabalho. Tais matérias possuem caráter indisponível e não podem ser livremente pactuadas por convenções ou acordos coletivos, conforme a ressalva constante no Artigo 611-B, inciso XVII, da própria CLT, e no Artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
A decisão é um marco no entendimento do pós-reforma. Embora o Supremo tenha validado a prevalência do acordado sobre o legislado no Tema 1.046 de Repercussão Geral, essa prevalência não é absoluta. No caso do operador de usina, a redução extrema do descanso para menos de oito horas foi considerada aviltante e perigosa, aumentando o risco de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. O TST reiterou que a autonomia sindical encontra limites no patamar civilizatório mínimo que garante a integridade física do empregado.
Para o profissional que assessora empresas, esta decisão exige uma revisão rigorosa das normas coletivas vigentes. Acordos que ignoram os limites biológicos e de segurança, sob a justificativa de flexibilidade produtiva, estão sendo sistematicamente derrubados pela Justiça do Trabalho. Para o advogado do trabalhador, a jurisprudência consolida o direito ao recebimento das horas suprimidas como extras, além de possíveis indenizações por danos morais caso a jornada extenuante resulte em prejuízo comprovado à saúde ou ao convívio social.
📎 [Leia a íntegra no site do TST]
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