O Brasil deu um passo significativo na modernização de sua legislação sanitária e ambiental com a sanção da Lei n° 15.183/2025, em 30 de julho de 2025. A nova norma estabelece uma ampla proibição ao uso de animais em testes em animais para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, alterando a Lei n° 11.794/2008 (conhecida como Lei Arouca) e a Lei n° 6.360/1976 (Lei de Vigilância Sanitária).
A mudança alinha o país a uma tendência global de busca por métodos alternativos e maior proteção ao bem-estar animal, gerando impactos relevantes para a indústria e para a prática jurídica em áreas como Direito Ambiental, do Consumidor e Administrativo.
Manter-se atualizado com essas mudanças é um desafio para qualquer profissional ou estudante. No JurisHand, nosso Vade Mecum com Inteligência Artificial já está com a legislação consolidada. Com o Plano PRO AI, é possível explorar as nuances da Lei n° 15.183/2025, usar nosso Assistente AI para esclarecer pontos complexos e acessar a legislação correlata com um clique, garantindo uma compreensão completa e precisa.
A seguir, apresentamos uma análise informativa dos 4 pontos essenciais da nova lei.
1. O Escopo da Proibição: Produtos e Ingredientes
O núcleo da alteração legislativa reside na inserção dos §§ 11 e 12 ao artigo 14 da Lei Arouca. A nova redação institui uma vedação dupla e inequívoca, proibindo o uso de animais vertebrados vivos em:
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Testes de produtos acabados (cosméticos, perfumes, etc.).
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Testes de ingredientes que se destinem exclusivamente à formulação desses produtos.
Análise: A lei é precisa ao abranger tanto o produto final quanto a sua matéria-prima. Isso impede que a indústria contorne a regra, testando os componentes separadamente para depois apenas misturá-los. A especificidade “exclusivamente” é um ponto de atenção, pois abre margem para a interpretação de que um ingrediente com dupla finalidade (cosmética e farmacêutica, por exemplo) possa seguir outras regras.
2. Regime de Transição e o Uso de Dados Preexistentes
A lei demonstra pragmatismo ao tratar dos dados de segurança já existentes. O novo § 13 do artigo 14 proíbe que dados de testes em animais realizados após a vigência da lei sejam utilizados para registrar ou autorizar a comercialização de cosméticos no Brasil.
Contudo, a norma estabelece uma exceção crucial: tais dados poderão ser aceitos se tiverem sido obtidos para atender a uma exigência regulatória não cosmética no Brasil ou no exterior.
Análise: A lei cria uma distinção temporal (antes e depois da sua vigência) e de finalidade (cosmética vs. não cosmética). Isso evita uma disrupção abrupta no mercado, ao permitir o uso de um estoque de segurança já consolidado (§ 16) e ao reconhecer a complexidade das cadeias globais, onde um mesmo ingrediente pode estar sujeito a múltiplas regulamentações. A empresa que alegar a exceção, no entanto, assume o ônus da prova (§ 14).
3. A Cláusula de Exceção: Condições para a Derrogação da Proibição
Reconhecendo que podem surgir cenários de risco imprevisto à saúde pública, a lei estabeleceu uma válvula de escape no § 18. O CONCEA (Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal) poderá autorizar, excepcionalmente, os testes em animais, mas somente se três condições rigorosas e cumulativas forem atendidas:
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O ingrediente for de uso amplo e insubstituível.
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Houver um problema de saúde humana específico e detectado, relacionado ao ingrediente.
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Inexistir método alternativo validado que possa aferir a segurança.
Análise: A exigência de cumulatividade impõe um padrão extremamente alto para a autorização de novos testes, tratando-os como uma medida de última instância. Essa disposição equilibra a proteção animal com o princípio da precaução em saúde pública, garantindo que a proibição somente seja afastada em cenários de grave e comprovada necessidade.
4. O Futuro da Regulamentação: Métodos Alternativos e Transparência
A Lei n° 15.183/2025 não se limita a proibir; ela também aponta para o futuro. O artigo 2º concede um prazo de 2 anos para que as autoridades sanitárias se estruturem para reconhecer e disseminar métodos alternativos.
Além disso, a legislação busca proteger o consumidor de informações enganosas. O § 15 do artigo 14 proíbe que empresas que utilizaram dados de testes em animais (com base na exceção do propósito não cosmético) usem em seus rótulos selos como “cruelty-free” ou “não testado em animais”.
Análise: Este ponto revela o caráter transformador da lei. Ao fomentar métodos alternativos, ela estimula a inovação científica e tecnológica. Ao regular a rotulagem, a lei age como um mecanismo anti-greenwashing, garantindo que a comunicação da empresa com o consumidor seja transparente e fidedigna, fortalecendo o Direito à Informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Em suma, a Lei n° 15.183/2025 é um divisor de águas, que posiciona o Brasil em um novo patamar de responsabilidade socioambiental e moderniza um setor industrial relevante.
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Equipe JurisHand