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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal e do Supremo Tribunal Federal – STF.

Lei nº 15.179/2025 – Novas regras do consignado garantem portabilidade e incluem motoristas de app

A Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, moderniza a Lei do Crédito Consignado ao instituir a obrigatoriedade da operacionalização dessas operações por meio de plataformas digitais geridas por agentes públicos. A nova legislação abrange trabalhadores com carteira assinada (CLT), rurais, domésticos e diretores não empregados com direito a FGTS. Uma das principais mudanças é a portabilidade automática do desconto em folha para novos vínculos empregatícios em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, sem a necessidade de um novo consentimento do devedor. A norma também estende a possibilidade de crédito consignado a trabalhadores autônomos de aplicativos de transporte e entrega, permitindo o desconto de até 30% do valor dos repasses.

Para aumentar a segurança e a transparência, a lei exige o uso de verificação biométrica e assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas nas contratações digitais. Além disso, foi criado o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado, composto por representantes da Casa Civil e dos ministérios do Trabalho e da Fazenda, para regulamentar e definir os parâmetros das operações. A lei também determina a integração das informações com o eSocial e o CNIS, buscando reduzir fraudes e dar maior rastreabilidade aos empréstimos. O empregador que reter indevidamente os valores descontados e não repassá-los à instituição financeira estará sujeito a multas e outras penalidades.

 

Lei nº 15.178/2025 – Governo cria política para manter jovens no campo com crédito e acesso à terra

Foi sancionada a Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025, que institui a Política Nacional de Juventude e Sucessão Rural, com o objetivo de criar e articular ações para promover a permanência de jovens no campo e garantir a continuidade da agricultura familiar. A política é voltada para jovens rurais com idade entre 15 e 29 anos, que fazem parte da agricultura familiar, e busca assegurar a sucessão intergeracional nas propriedades rurais. As diretrizes incluem a garantia de direitos sociais, o acesso a serviços públicos, o estímulo a atividades produtivas com geração de renda e o fortalecimento da participação social da juventude do campo, das florestas e das águas.

Para alcançar seus objetivos, a lei institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, que será orientado por eixos como o acesso à terra e ao crédito, apoio ao cooperativismo, educação do campo e regularização fundiária. A nova legislação autoriza a criação de linhas de crédito específicas no âmbito de programas como o Pronaf e o Programa Nacional de Crédito Fundiário. Além disso, a lei altera o Estatuto da Juventude para fomentar atividades culturais e o turismo no campo e modifica outras normas para dar prioridade a grupos de jovens agricultores e a mulheres e jovens rurais na aquisição de alimentos por programas governamentais.

Lei nº 15.177/2025 – Empresas estatais e de capital aberto terão cota mínima de 30% para mulheres em conselhos

A Lei nº 15.177, sancionada em 23 de julho de 2025, estabelece uma reserva mínima de 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A medida, que também se aplica de forma facultativa a companhias abertas, visa aumentar a representatividade feminina em posições de liderança no setor corporativo. A implementação será gradual, começando com 10% na primeira eleição de conselho após a vigência da lei, passando para 20% na segunda e atingindo os 30% na terceira eleição.

Dentro da cota de 30%, a lei determina que pelo menos 30% dessas vagas sejam preenchidas por mulheres negras ou com deficiência, medida que entrará em vigor após o percentual principal ser atingido. O descumprimento da norma impedirá o conselho de administração da estatal de deliberar. Além disso, a legislação altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei de Responsabilidade das Estatais para exigir que as empresas divulguem anualmente suas políticas de equidade, incluindo dados sobre a proporção de mulheres contratadas em diferentes níveis hierárquicos e a comparação de remuneração entre homens e mulheres em cargos similares.

Lei nº 15.177/2025 – Empresas estatais e de capital aberto terão cota mínima de 30% para mulheres em conselhos

A Lei nº 15.177, sancionada em 23 de julho de 2025, estabelece uma reserva mínima de 30% das vagas para mulheres nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A medida, que também se aplica de forma facultativa a companhias abertas, visa aumentar a representatividade feminina em posições de liderança no setor corporativo. A implementação será gradual, começando com 10% na primeira eleição de conselho após a vigência da lei, passando para 20% na segunda e atingindo os 30% na terceira eleição.

Dentro da cota de 30%, a lei determina que pelo menos 30% dessas vagas sejam preenchidas por mulheres negras ou com deficiência, medida que entrará em vigor após o percentual principal ser atingido. O descumprimento da norma impedirá o conselho de administração da estatal de deliberar. Além disso, a legislação altera a Lei das Sociedades Anônimas e a Lei de Responsabilidade das Estatais para exigir que as empresas divulguem anualmente suas políticas de equidade, incluindo dados sobre a proporção de mulheres contratadas em diferentes níveis hierárquicos e a comparação de remuneração entre homens e mulheres em cargos similares.

Informativo do STJ – Edição Extraordinária nº 26 – Direito Privado

Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema: Sentença estrangeira. Alteração do nome civil. Pedido adequadamente instruído. Autoridade competente. Trânsito em julgado. Documentos anexados traduzidos. Ordem pública, soberania nacional e dignidade da pessoa humana observados. Deferimento da homologação. Possibilidade.

Destaque:
É possível a homologação, pelo STJ, de sentença estrangeira que altera nome do requerente, proferida por autoridade competente, com trânsito em julgado e documentos essenciais à compreensão da demanda anexados, traduzidos por tradutor juramentado e que não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de cobrança. Taxas condominiais. Imóvel com alienação fiduciária. Penhora do imóvel. Atos expropriatórios. Possibilidade. Natureza propter rem do crédito. Credor fiduciário. Prévia citação. Necessidade.

Destaque:
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, desde que ocorra a prévia citação do credor fiduciário.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Carta precatória. Leilão judicial presencial. Bem penhorado. Recusa ao cumprimento pelo juízo deprecado. Cabimento. Prevalência do leilão eletrônico. Conflito de competência. Competência do Juízo suscitado.

Destaque:
O leilão judicial eletrônico prevalece sobre o presencial, justificando a recusa do cumprimento da carta precatória pelo Juízo deprecado.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Ação de divórcio litigioso. Doação de bem imóvel em programa habitacional de natureza assistencial. Registro em nome de apenas um dos cônjuges. Comunhão parcial de bens. Possibilidade de partilha de bem recebido por doação. Excepcionalidade. Doação em prol da família. Direito social à moradia.

Destaque:
O imóvel doado pelo Poder Público em sede de programa habitacional, ainda que escriturado em nome de apenas um dos cônjuges, entende-se como destinado à entidade familiar, comunicando-se na partilha de bens de indivíduos casados sob o regime da comunhão parcial.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Direito real de habitação. Cônjuge ou companheiro sobrevivente. Extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel comum. Impossibilidade. Prevalência da proteção ao grupo familiar.

Destaque:
O direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros do falecido.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Promessa de compra e venda de imóvel. Prescrição do saldo devedor. Adjudicação compulsória. Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Necessidade de quitação integral do preço.

Destaque:
A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, a qual, no compromisso de compra e venda de bem imóvel, exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: União estável. Partilha de bens. Imóvel. Lei n. 9.278/1996. Presunção legal de comunicabilidade. Declaração do percentual aquisitivo em escritura pública. Insuficiência. Sub-rogação de bens particulares. Necessidade de comprovação.

Destaque:
A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial, o que não pode ser suprido por declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Herança. Superveniência de novos bens partilháveis. Sobrepartilha. Ausência de anulação da renúncia à herança. Impossibilidade de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.

Destaque:
A superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tema: Ação de oferta de alimentos. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Apuração da real capacidade econômico-financeira do alimentante. Situação excepcional. Possibilidade.

Destaque:
É possível o deferimento da medida excepcional de quebra de sigilo fiscal e bancário em ação de alimentos quando não houver outro meio idôneo para apurar a real capacidade econômico-financeira do alimentante.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Plano de saúde. Período de carência. Recusa de internação em UTI. Situação de emergência. Dano moral configurado.

Destaque:
A recusa indevida de internação de paciente em situação de emergência, sob alegação de carência contratual, configura dano moral.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Letras hipotecárias. Emissão anterior à Lei n. 8.177/1991. Índice de correção monetária. Inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR). Adoção de índice oficial de inflação. Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Destaque:
A Taxa Referencial (TR) não pode ser aplicada como índice de correção monetária às letras hipotecárias emitidas antes da edição da MP n. 294/1991 (convertida na Lei n. 8.177/1991), mesmo que haja determinação judicial anterior em sentido diverso.

Ramo do Direito: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Tema: Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Prazo recursal. Agravo Interno. Interposição após o prazo de dez dias corridos. Intempestividade. Incidência do art. 192, II, do ECA. Princípio da especialidade.

Destaque:
É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 10 dias corridos, nos termos do art. 198, II, do ECA, cuja aplicabilidade prevalece em detrimento do CPC, em virtude do princípio da especialidade.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Benefício da meia-entrada. Parque aquático. Atividade que não pode ser enquadrada como evento. Inaplicabilidade do benefício.

Destaque:
Não se aplica o benefício da meia-entrada previsto na Lei n. 12.933/2013 e no Decreto n. 8.537/2015 ao ingresso em parque aquático, por não se enquadrar no conceito legal de “evento de lazer e entretenimento”, dada a natureza contínua e permanente de sua atividade comercial.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Decisão interlocutória proferida antes da citação. Litisconsórcio passivo. Termo inicial do prazo para recurso. Juntada aos autos do último comprovante de citação. Impossibilidade. Regra específica no CPC/2015. Contagem de prazo individualizada.

Destaque:
Em caso de litisconsórcio passivo, o prazo recursal deve ser contado individualmente a partir da intimação de cada réu, nos termos do art. 231, § 2º, do CPC/2015, mesmo que a intimação ocorra simultaneamente à citação, não se aplicando a regra do § 1º, restrita à contestação.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Desconsideração da personalidade jurídica. Realização de prova pericial. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Impossibilidade. Rol do art. 1.015 do CPC/2015. Urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior (Tema 988/STJ). Não ocorrência.

Destaque:
Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que defere a realização de prova pericial prolatada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Sessão de julgamento virtual. Ausência de intimação dos advogados. Cerceamento de defesa. Nulidade do julgamento. Retorno dos autos para novo julgamento.

Destaque:
É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema: Ação de apuração de haveres. Créditos do sócio de um lado. Pretensões da sociedade de outro. Compensação. Reconvenção e pedido contraposto. Permitidos.

Destaque:
Em rito de apuração de haveres, é permitida a reconvenção ou o pedido contraposto para o fim de compensação entre os créditos do sócio de um lado e eventuais pretensões da sociedade de outro.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Administração de bens de filho menor. Ausência de conflito de interesse entre a menor e sua mãe. Levantamento de valores depositados judicialmente pelos genitores em favor de filha menor. Exercício do poder familiar. Possibilidade.

Destaque:
A negativa de levantamento de valores depositados em juízo, sem justo motivo, ofende o direito dos genitores de administrar os bens dos filhos menores.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Matéria jornalística. Direito de informação, expressão e liberdade de imprensa. Conteúdo supostamente lesivo à pessoa jurídica de direito público. Ausência de configuração do dano moral. Demonstração de prejuízo extrapatrimonial. Necessidade.

Destaque:
É imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial para que a pessoa jurídica de direito público seja vítima de dano moral por ofensa à honra objetiva.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Responsabilidade civil. Compra e venda de imóvel. Vício construtivo. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CC. Aplicabilidade.

Destaque:
O prazo prescricional decenal do art. 205 do CC é aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Contrato de depósito sem termo. Pretensão de cobrança. Início da contagem do prazo de prescrição. Notificação do devedor para constituição em mora. Necessidade.

Destaque:
Nas obrigações sem prazo definido de cumprimento, como é o caso dos contratos de depósito sem termo, o devedor deve ser notificado para ser constituído em mora, momento a partir do qual inicia-se a contagem do prazo prescricional.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Atraso na entrega da obra. Caixa Econômica Federal. Atuação que extrapola as funções de agente financeiro. Responsabilidade solidária.

Destaque:
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por possíveis danos oriundos do atraso na finalização das obras quando sua atuação extrapolar as funções de mero agente financeiro, assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Ação indenizatória. Roubo a banco. Instituição financeira e transportadora de valores (carro-forte). Transferência de malotes com vultosos valores em meio à via pública. Troca de tiros entre assaltantes e vigilantes do carro-forte. Transeunte atingida acidentalmente. Responsabilidade civil objetiva. Risco das atividades econômicas. Dever de indenizar configurado. Paraplegia. Danos morais e estéticos.

Destaque:
É devida a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à vítima que ficou paraplégica após ser atingida, acidentalmente, por projétil de arma de fogo em decorrência de troca de tiros entre assaltantes e vigilantes de carro forte, que se encontrava estacionado em via pública, em frente à agência bancária, para efetivar a transferência de valores.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema: Interdição. Curatela provisória. Ação de inventário. Nulidade de testamento. Ação anulatória autônoma. Desnecessidade.

Destaque:
A decisão que decreta a curatela provisória comprova, por si só, a restrição da capacidade civil do testador no momento da lavratura do testamento, dispensando a necessidade de dilação probatória ou a propositura de ação anulatória autônoma para impugnar sua validade.

Ramo do Direito: DIREITO DA SAÚDE
Tema: Plano de saúde. Rol de procedimentos e eventos de cobertura mínima em saúde elaborado pela ANS. Plagiocefalia e braquicefalia. Órtese substitutiva de cirurgia craniana. Art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998. Não incidência. Cobertura devida.

Destaque:
A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos arts. 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 17, parágrafo único, VII, da Resolução Normativa n. 465/2021.

Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DIGITAL
Tema: Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro estrangeiro. Site de apostas estrangeiro direcionado ao público brasileiro. Abusividade. Acesso à justiça. Nulidade da cláusula.

Destaque:
A cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, celebrados pela internet entre empresa com sede estrangeira e consumidor brasileiro, pode ser declarada nula quando criar obstáculos ao acesso à Justiça pelo consumidor brasileiro.

Ramo do Direito: DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial convolada em falência. Obrigação contraída pela devedora durante a recuperação judicial. Arts. 67 e 84 da Lei n. 11.101/2005. Crédito extraconcursal. Limitação de valor. Não cabimento.

Destaque:
O crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, originado de obrigação assumida após o deferimento da recuperação judicial, é extraconcursal, não cabendo a limitação do seu pagamento a 150 salários mínimos.

Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Previdência privada. Concessão de benefício. Cessação do vínculo empregatício. Condição necessária. Mudança legislativa. Ausência de direito adquirido às regras do momento da adesão.

Destaque:
A cessação do vínculo empregatício com o patrocinador (empregador) é condição necessária para a concessão de benefício de previdência privada, ainda que a alteração no plano de benefícios seja advinda de mudança legislativa posterior.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Justiça gratuita. Revisão de contrato de compra e venda de imóvel. Suspensão de leilão extrajudicial. Tutela de urgência. Exigência de caução. Compatibilidade. Vedação ao enriquecimento ilícito.

Destaque:
O deferimento da justiça gratuita não implica, consequentemente, na dispensa da prestação de caução exigida para concessão de tutela provisória, desde que não demonstrada sua absoluta impossibilidade.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução de título extrajudicial. Depósito judicial. Não cessação da mora do devedor. Juros moratórios devidos.

Destaque:
O depósito judicial em garantia do juízo não acarreta a cessação da mora do devedor, de modo que os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.

Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários advocatícios. Percentual mínimo previsto em lei. Valor da causa não irrisório. Inaplicabilidade da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

Destaque:
Uma vez fixada a verba honorária no percentual mínimo de 10% do valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, em montante que não pode ser considerado baixo ou irrisório, não deve incidir a regra do § 8º-A do referido dispositivo legal, a qual pressupõe o arbitramento de honorários por equidade como requisito para a aplicação dos valores previstos na tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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