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Confira nosso boletim semanal detalhado com as últimas atualizações e desenvolvimentos significativos da Lei Federal, do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Lei nº 15.163/2025 – Agrava penas por abandono e maus-tratos de incapazes, idosos, crianças e pessoas com deficiência

Esta lei eleva as penas no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) para os crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos (arts. 133 e 136), estabelecendo reclusão de 2 a 5 anos, aumentada para 3 a 7 anos se resultar em lesão grave e para 8 a 14 anos em caso de morte.

No Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), passa a vedar-se o processamento por juizados especiais (Lei 9.099/1995) de todos os crimes contra idosos (art. 94) e agravam-se as penas do crime de exposição a perigo, com reclusão de 2 a 5 anos, 3 a 7 anos ou 8 a 14 anos conforme a gravidade (art. 99). No Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tipifica-se o abandono que provoque lesão corporal grave (3 a 7 anos) ou morte (8 a 14 anos), além de multa, e pune-se também o não provimento de necessidades básicas.

No Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), inclui-se no art. 230 § 2º a proibição de aplicar os juizados especiais (Lei 9.099/1995) ao crime de apreensão indevida de criança ou adolescente. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Corredor de celas prisionais visto através de grades; JurisHand desta semana traz novidades sobre o STF, a promulgação da Lei 15.163/2025 que alterou o Código Penal e o lançamento do novo Informativo STF

Informativo do STF – Edição 1183/2025

DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; EXERCÍCIO DE PROFISSÕES; OPTOMETRIA; CONDIÇÕES E LIMITAÇÕES

Exames optométricos e venda de óculos de grau e de lentes de contato sem prescrição médica em óticas ou em estabelecimentos congêneres no âmbito estadual – ADI 4.268/GO) STF

Resumo:

É constitucional — e não destoa do modelo do diploma federal nem usurpa a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) — lei estadual que estabelece vedações à realização de exames optométricos, à manutenção de equipamentos médicos e à venda sem prescrição médica de óculos de grau e lentes de contato no interior dos estabelecimentos comerciais denominados óticas, ou estabelecimentos congêneres, desde que essas proibições não alcancem os profissionais optometristas de formação técnica de nível superior.

DIREITO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA PÚBLICA; ESTATUTO DO DESARMAMENTO; CONTROLE DE ARMAS; PODER REGULAMENTAR; DECRETO PRESIDENCIAL; REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; DIREITO PENAL; MATERIAL BÉLICO (STF)

DIREITO ADMINISTRATIVO – ATOS ADMINISTRATIVOS; LICENÇAS; REGISTRO E PORTE DE ARMA DE FOGO (STF)

Estatuto do Desarmamento e regulamentação mediante decreto presidencial: restrição ao acesso de armas e munição – ADC 85/DF/STF

Resumo do STF:

É constitucional — por observar os limites do poder regulamentar e promover a reconstrução da política pública de controle de armas — a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL; PROVAS; COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL; PEDIDO ATIVO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL; CONEXÃO; PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (STF)

Utilização de provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional em ação conexa – HC 209.854 AgR/PR/STF

Resumo do STF:

É lícita a utilização de provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional para subsidiar ação penal não citada no pedido de cooperação, mas indicada sob a rubrica de “outros procedimentos conexos” à ação expressamente mencionada, desde que demonstrada a conexão e respeitada a finalidade do pedido.

Informativo do STJ– Edição 855/2025

Ramo do Direito:
DIREITO TRIBUTÁRIO

Tema:
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR). Necessidade. Optantes do Simples Nacional. Exclusão do programa. Tema 1283.

Destaque:
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:
Bem de família. Hipoteca. Dívida de pessoa jurídica. Proprietários únicos sócios da sociedade. Benefício da entidade familiar. Penhorabilidade. Ônus da prova. Tema 1261.

Destaque:
I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) Em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Ramo do Direito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Tema:
Aposentadoria por tempo de contribução. Tutela antecipada. Revogação posterior. Valores recebidos. Tempo de serviço. Contagem. Impossibilidade.

Destaque:
O período de recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de tutela provisória posteriormente revogada, não pode ser somado ao seu tempo de contribuição com a finalidade de obter a aposentadoria.

Ramo do Direito:
DIREITO ADMINISTRATIVO

Tema:
Terreno de marinha. Permuta no local. Laudêmio. Incidência sobre a transferência dos imóveis construídos em troca do domínio útil do terreno cedido pelo ex-titular. Reserva parcial de titularidade sobre o terreno. Inexistência.

Destaque:
É legítima a cobrança do laudêmio pela transferência onerosa de imóveis edificados sobre terreno de marinha, em caso de “permuta no local”, espécie de negócio pelo qual a incorporadora recebe o terreno em troca dos imóveis futuramente construídos.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL

TemaSaúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS. Negativa de Cobertura. Abusividade. Inexistência.

Destaque:
É lícita a negativa de cobertura por operadora do plano de saúde de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol não listado no rol da ANS.

Ramo do Direito:
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:
Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Estouro de pneu. Defeito de fabricação. Fortuito externo. Ausência de elemento volitivo. Teoria do corpo neutro. Responsabilidade afastada.

Destaque:
Deve ser afastada a responsabilidade de motorista de automóvel que, em razão do estouro de pneu por defeito de fabricação (fortuito externo), perde o controle da direção e colide com caminhão, causando danos materiais ao condutor.

Ramo do Direito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:
Gratuidade da justiça. Pedido superveniente à primeira manifestação nos autos. Possibilidade. Efeito prospectivo.

Destaque:
O pedido superveniente de gratuidade de justiça, formulado após a primeira manifestação nos autos, não precisa vir acompanhado de prova da alteração da condição econômica do requerente.

Ramo do Direito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema:
Gratuidade da justiça. Decisão de indeferimento pelo relator. Determinação de recolhimento do preparo na mesma decisão. Impossibilidade. Exigibilidade do preparo. Após o julgamento do agravo interno ou transcurso do prazo recursal.

Destaque:
Interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, o recolhimento do preparo não é exigível de imediato, e o recurso não poderá ser considerado deserto antes da confirmação do indeferimento pelo colegiado.

Ramo do Direito:
DIREITO DO CONSUMIDOR

Tema:
Superendividamento. Audiência de conciliação. Ausência de aceitação do plano de pagamento sugerido pelo devedor e falta de apresentação de contraposta. Sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. Impossibilidade de aplicação analógica.

Destaque:
Na audiência preliminar referente à repactuação de dívidas por superendividamento, embora recomendável à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação entre os litigantes, não há obrigação legal para o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano de pagamento formulado pelo devedor, sendo inaplicável as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC.

Ramo do Direito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tema:
Assistência jurídica qualificada. Arts. 27 e 28 da Lei Maria da Penha. Norma cogente. Aplicabilidade no Tribunal do Júri. Atuação compulsória da Defensoria Pública. Não violação a liberdade da vítima em constituir advogado particular.

Destaque:
1. A assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, mesmo perante o Tribunal do Júri.

2. A nomeação automática da Defensoria Pública como assistente qualificada opera como medida de tutela provisória, à míngua de manifestação expressa da ofendida, que pode optar por advogado particular.

Ramo do Direito:
DIREITO PENAL

Tema:
Tentativa de homicídio. Disparos de arma de fogo contra policiais. Erro na execução. Aberratio ictus com unidade simples. Crime autônomo em relação ao terceiro atingido. Dolo eventual. Impossibilidade. Responsabilidade pelos crimes contra as vítimas que pretendia ofender.

Destaque:
No erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples, o agente responde pelo crime contra aqueles que pretendia ofender, não configurando crime autônomo em relação ao terceiro atingido.

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Até a próxima!

Equipe JurisHand

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