Da redação JurisHand
A terceira turma do STJ, em decisão proferida no REsp 1882798/DF, no dia 10/08/21, julgou procedente o Recurso Especial firmando o entendimento de que “o fato de o devedor de alimentos estar recolhido à prisão pela prática de crime não afasta a sua obrigação alimentar, tendo em vista a possibilidade de desempenho de atividade remunerada na prisão ou fora dela a depender do regime prisional do cumprimento de pena”, conforme informação disponível no informativo 704 do STJ.
Ao apenado, pessoa sobre a qual recai uma pena privativa de liberdade, é possível o exercício de atividade laboral dentro e fora do estabelecimento prisional, constituindo tanto um dever como um direito do preso, que deve ser remunerado, de acordo com o previsto da Lei de Execuções Penais:
“Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
[…]
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
{…}
Art. 41 – Constituem direitos do preso […] II – atribuição de trabalho e sua remuneração;”
A obrigação alimentar dos genitores para com os seus filhos também é garantida constitucional e infraconstitucionalmente, conforme arts. 227 e 229 da CF/88, art. 1.634 do CC e art. 22 do ECA. O Superior Tribunal salientou que “incumbe ao Estado informar qual a condição carcerária do recorrido, a pena fixada, o regime prisional a que se sujeita, se aufere renda com trabalho ou se o utiliza para remição de pena, e, ainda, se percebe auxílio-reclusão, não incumbindo à autora tal ônus probatório, por versarem informações oficiais”.
Desta forma, pacifica-se uma controvérsia latente no poder judiciário. Isto porque, segundo o último relatório do Infopen 2017, o Brasil possuía uma população carcerária de 726.354 presos e em que, entre os homens, 47,2% possuem um filho, 27% com dois filhos e 12,3% com três filhos. Logo, a obrigação alimentar para com essas crianças e adolescentes é um desafio diário enfrentado pelos profissionais do Direito.
Porém, o mesmo relatório aponta que apenas 17,5% da população prisional estava envolvida em atividades laborais. Ainda, 46,7% dos custodiados que trabalhavam não recebiam remuneração. Portanto, percebe-se que ainda que a decisão do STJ garanta em alguma medida a efetivação do direito de prestação alimentícia para os filhos de genitores que se encontram presos, não sendo a prisão uma alvará para exonerar a obrigação alimentar, tal medida trará reflexos apenas a uma pequena parcela daqueles que se encontram nessa situação. A falta de vagas e postos de trabalho no sistema carcerário dificulta não só o processo de ressocialização do apenado, com a garantia do seu direito de trabalho previsto em lei, mas também a efetivação do direito de prestação alimentar para com a sua prole.
Fonte:
STF, REsp 18.82798/DF, 3ª turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/08/21, DJe 17/08/21;
Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Atualização – Junho de 2017. Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/sisdepen/mais-informacoes/relatorios-infopen/relatorios-sinteticos/infopen-jun-2017.pdf. Acesso: 25/08/21, às 14:47.