Da Redação JurisHand
O STJ, em julgamento do REsp 1.928.591-RS, julgou improcedente o pedido da recorrente destacando que o valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do seu salário, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
O recurso discutia a aplicação do art. 22 da Lei 8.212/91, A Lei de Seguridade Social, buscando a inexigibilidade da integração da contribuição patronal nos referidos descontos dos empregados.
O entendimento já consolidado do STJ e amparado no texto constitucional é o de que não há a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de indenização, mas que se a verba possui natureza remuneratória, por qualquer tipo, deve integrar o cálculo. Isto significa que as contribuições previdenciárias patronais recaem sobre as folhas de salários dos empregados, excluindo-se as de caráter não remuneratório.
No caso, a controvérsia girava então se os auxílios de alimentação e transporte possuíam caráter remuneratório ou não. A segunda turma do STJ entendeu que o fato das verbas em questão serem descontadas a participação dos empregados no custeio não retira a natureza remuneratória dos valores. Isto porque os valores pagos pelo empregador são primeiro destinados ao empregado e após descontados o valor da coparticipação.
O relator ainda destacou que a incidência do tributo sobre a remuneração líquida, pleiteada pela parte, levaria a perplexidades extremas, demonstrando o desacerto da tese. Desta forma, possuindo o caráter remuneratório, devem integralizar a contribuição patronal.