Da Redação JurisHand
A inscrição na OAB é requisito indispensável para o exercício da atividade de advocacia e atos privativos da profissão. Tal necessidade está prevista no art. 3° do Estatuto da Advocacia e da OAB, diploma que também estabelece os requisitos necessários para a inscrição.
Com a criação das defensorias públicas iniciou-se a controvérsia acerca da constitucionalidade da exigência de inscrição na OAB para os defensores públicos, vez que a Defensoria possui regras de ingresso e requisitos necessários próprios, em atuação distinta da advocacia particular.
Desta forma, o Plenário do STF, ao apreciar a matéria, no Tema 1074 da Repercussão Geral, firmou o entendimento que é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da OAB. A decisão, por 9 votos a 2, garantiu a autonomia dos Defensores Públicos para decidirem se querem ou não permanecer inscritos na Ordem dos Advogados.
A ADI 4.6363 e julgamento do Recurso Extraordinário 1.240.999, julgados em conjunto, tiveram como relator o Ministro Gilmar Mendes que destacou a mudança legal ocorrida com a Emenda Constitucional 80/2014, a qual versa sobre a Defensoria Pública e seus princípios constitucionais, elucida as diferenças entre a atuação dos defensores e de advogados, sejam eles públicos ou privados.
A decisão do STF foi vista como uma vitória da Defensoria Pública na consolidação de sua autonomia.
Tese fixada: “É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.”