Novidades Legislativas
Lei nº 14.196, de 26.08.2021 – Instituto Butantan e a Fiocruz recebem título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública
A lei nº 14.196 criou o título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública, a ser concedido a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos prestadoras de relevantes e notórios serviços à saúde pública que desenvolvem atividades de cunho técnico, científico, educacional, assistencial e de participação social que atuem há no mínimo 70 anos e que gozem de notório reconhecimento público e social.
As instituições que receberem este título poderão gozar de preferência: I – em processos seletivos de compra de bens e serviços, em igualdade de condições; II – em concessão de fomento social em sua área de atuação, atendidos os requisitos necessários; e III – na obtenção de linhas de crédito público, em igualdade de condições.
Com a lei, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e o Instituto Butantan agora fazem parte do Patrimônio Nacional da Saúde Pública.
Lei nº 14.195, de 26.08.2021 – Governo Federal sanciona lei que facilita a abertura de empresas
Convertida da Medida Provisória nº 1.040, de 2021, a Lei nº 14.195 dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas.
Por exemplo, agora não poderão ser exigidos no processo de registro de empresários (incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim) quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
Sobre a proteção de acionistas minoritários, o art. 16 foi alterado para prever que as ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função da atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações.
A lei também revogou o parágrafo único do art. 1.015 que trata do excesso por parte dos administradores, além do inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 1.033, que tratam da dissolução da sociedade empresarial no Código Civil
Destaca-se que foi vetado o artigo do projeto de lei que proibia a constituição de Sociedade Simples.
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Notícias do STF
STF declara constitucionalidade formal de LC 179 que concede autonomia ao Bacen
A lei complementar nº 179 foi questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6696 pelo Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido dos Trabalhadores por conceder mandatos fixos de 4 anos ao presidente e aos oito diretores do Banco Central, não coincidentes com os do presidente da República responsável por suas nomeações, com a possibilidade de uma recondução, como dita o art. 4º da referida lei.
Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o trâmite do projeto de lei de iniciativa parlamentar que originou a norma foi convalidado pelo projeto de lei de origem presidencial de idêntico conteúdo”.
Destaca-se o voto do ministro Luís Roberto Barroso pela improcedência da ação, por considerar que o trâmite da proposição observou adequadamente o processo legislativo previsto na Constituição.
Ainda, o ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido, e afastou a inconstitucionalidade formal da norma.
Para o ministro Alexandre, “não houve invasão de competência do Executivo, pois a LC 179/2021, no que é mais importante – a alteração da autonomia e da fórmula de escolha, nomeação e exoneração do presidente e dos diretores do Banco – é absolutamente idêntica ao projeto de lei apresentado pelo presidente da República e apensado ao PLP 19/2019, com origem no Senado Federal, e posteriormente aprovado pelo Congresso”.
Supremo declara constitucionalidade do delito de divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral
A Corte validou o dispositivo que torna crime divulgação de ato objeto de denunciação caluniosa eleitoral, in verbis: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
A ADI foi ajuizada pelo Partido Social Liberal que considera a pena imposta desproporcional à prevista anteriormente no Código Eleitoral para os crimes de calúnia, difamação e injúria, além de avaliar que a previsão legal do delito pode inibir manifestações do pensamento político durante as eleições.
Porém, para a ministra relatora Cármen Lúcia, a principal proteção dada pelo disposto é a garantia da legitimidade do processo eleitoral.
A ministra ressaltou “Não se deve confundir o livre trânsito de ideias, críticas e opiniões com atitude que falseia a verdade, compromete os princípios democráticos, acolhe discurso de ódio e de impostura, vicia a liberdade de informação e de escolha a ser feita pelo eleitor”
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Jurisprudência STF
STF fixa tese sobre a imunidade de jurisdição dos atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos
Por maioria, o Plenário apreciando tal tema de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para “afastar a imunidade de jurisdição da República Federal da Alemanha, e anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito”.
O julgado trata de atos de império que resultem na morte de cidadãos brasileiros não combatentes, ainda que praticados num contexto de guerra, atos estes considerados ilícitos, por ofenderem as normas que regulamentam os conflitos armados, além de ignorarem os princípios que regem os direitos humanos.
Considerando o disposto no art. 4º, II, da Constituição Federal de 1988, a Corte considerou que devem prevalecer os direitos humanos, e não a soberania dos Estados.
Tese fixada: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.
Resumo: A imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro não alcança atos de império ofensivos ao direito internacional da pessoa humana praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
STF declara inconstitucionalidade da candidatura nata
O Plenário julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 8º da Lei 9.504/1997, que tem como texto: § 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
A Corte tratou de conceituar a chamada candidatura nata como “direito potestativo de detentor de mandato eletivo à indicação pelo partido para as próximas eleições, independentemente de aprovação em convenção partidária”.
Segundo o STF, “num contexto em que a fidelidade partidária é um princípio fundamental da dinâmica dos partidos políticos, especialmente no que diz respeito aos titulares de cargos eletivos obtidos pelo sistema proporcional, cabe ao candidato submeter-se à vontade coletiva do partido, e não o contrário”.
É o resumo: O instituto da “candidatura nata” é incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária (CF, arts. 5º, “caput”, e 17).
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Notícias STJ
STJ publica nova edição do periódico Jurisprudência em Teses
Na nova publicação, a Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou um segundo compilado dos seus novos entendimentos e precedentes do tribunal sobre o ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços.
Destacam-se na edição 175 do Jurisprudência em Teses sobre o ICMS os seguintes entendimentos da Corte:
“A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo”.
“Não incide ICMS sobre a prestação de serviços conexos ao de comunicação por meio da telefonia móvel por assumirem o caráter de atividade meio e não constituírem efetivamente serviço de comunicação (transmissão de informação de qualquer natureza), este sim, passível de incidência de ICMS”.
STJ decide que a prisão preventiva não pode ser determinada para aprofundar investigações
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a chamada prisão para averiguações.
No caso concreto, foi concedida liberdade a um homem posto em prisão preventiva, que teve seu confinamento considerado medida imprescindível para que ocorresse o aprofundamento nas investigações sobre um possível envolvimento em tráfico de drogas.
Segundo a ministra relatora Laurita Vaz ” não há, no ordenamento jurídico, a previsão de decretação de prisão preventiva com a finalidade de produção de elementos probatórios para instruir causas criminais”.
A relatora fundamentou seu voto no artigo 1º, inciso I, da Lei 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão provisória, in verbis: Caberá prisão temporária I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; não tratando a lei dos casos de aprofundamento nas investigações.
Vale lembrar que em caso de descumprimento ou da superveniência de fatos novos, a prisão processual poderá ser novamente decretada.
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Jurisprudência do STJ
STJ decide sobre a necessidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica da EIRELI para penhora de seus bens
A Corte relembrou o instituto da EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de possibilitar a separação entre o patrimônio – e naturalmente, da responsabilidade – entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Porém, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada em casos notadamente de abuso da autonomia patrimonial, com isso é possível atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela PJ.
Ou ainda pode ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando a sociedade é responsabilidade pelos atos do empresário, nos casos em que este faz a utilização abusiva da blindagem patrimonial conferida à EIRELI para ocultar seus bens pessoais.
Para a Corte, nos dois casos “é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo – o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida”.
É o resumo do julgado: Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.
STJ decide sobre a gestão da herança feita por terceiro e a restrição do genitor sobrevivente para representar os interesses dos menores herdeiros
Há entendimento anterior da Corte no sentido de que a contratação de advogado por representante de incapaz, para atuar em inventário, como ocorre na presente hipótese, configura ato de simples administração e independe de autorização judicial.
Segundo o art. 1.691 do CC/2002, os pais não podem:”alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
Neste caso, a Corte considerou o ato como compatível com a simples administração, prescindindo da autorização judicial.
No contexto de haver entre a genitora e a administradora dos bens desconfiança e insegurança mútua, está configurada motivação suficiente para justificar a contratação de advogados pela mãe em favor dos filhos.
Dessa forma, a genitora poderá “acompanhar a adequada condução do inventário e a correta administração do espólio dos bens deixados por morte do genitor dos menores, verificando a existência de eventual conflito com os interesses dos herdeiros”.
É o resumo do julgado: O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand