Novidades na Legislação
Medida Provisória nº 1.050, de 18.05.2021 – Alterações no Código de Trânsito Brasileiro
Avançando na implementação das medidas do Programa Gigantes do Asfalto, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.050 que altera a Lei nº 7.408 e a Lei nº 9.503 – CTB para ampliar os limites de tolerância na pesagem de caminhões.
Segundo o art. 1 da Lei nº 7.408, o aumento do limite passa de 10% para 12,5% na pesagem por eixo.
A MP também alterou o Código de Trânsito Brasileiro.
A exemplo, o art. 271, em seu § 9º-A agora define que quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, desde que ofereça condições de segurança para circulação.
O texto da Medida Provisória ainda será submetido à análise do Congresso Nacional.
Decreto nº 10.701, de 17.05.2021 – Governo Bolsonaro institui Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
O decreto faz parte da campanha nacional promovida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Assim, fica instituído o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
São objetivos do Programa, dentre outros, colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico, e incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.
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Notícias do STF
STF fixa entendimento sobre fracionamento do pagamento de honorários em ação coletiva
O Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência quanto ao fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
O entendimento fixado foi a vedação da execução individual crédito dos honorários de sucumbência no caso, e que o pagamento deve ser único e considerado em sua integralidade.
O ministro Luiz Fux destacou o impacto do tema em outros casos, tendo em vista que segundo os autos, “há mais de 3 mil execuções individuais autônomas e reclamações sobre a matéria”.
A tese fixada é: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
STF firma a obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças nos JEF’s
O Plenário do STF consolidou seu entendimento sobre a obrigação da União de fazer cálculos para execução de sentenças das verbas devidas nas ações em que for condenada nos Juizados Especiais Federais, utilizando como fundamento os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, frisou “que o dever de colaboração imputado ao Estado, nesses casos, decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa”.
O ministro Luiz Fux destacou que “ a regra geral do Código de Processo Civil é que o vencedor da ação apresente os valores para execução. Mas, em se tratando de Juizado Especial, no atendimento a pessoas hipossuficientes, não há vedação expressa a que a parte perdedora colabore com a apuração do montante.”
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Jurisprudência STF
Confira nossos destaques do Informativo nº 1017 do STF:
STF determina a realização do Censo Demográfico do IBGE em 2022
O STF definiu como ilegítima a escolha política do Governo Federal que inibe a produção de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.
A Corte teve como fundamento a Lei 8.184/1991, que atribuiu o status de essencialidade do Censo Demográfico para a “formulação e acompanhamento de políticas públicas, assim como para o planejamento de investimentos privados e, por conseguinte, para o desenvolvimento da economia nacional”.
O resumo do julgado é: “Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal (CF), ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)”.
A progressividade e não cumulação de alíquotas da contribuição previdenciária
O julgado trata da constitucionalidade da expressão de “forma não cumulativa” presente no art. 20 da Lei 8.212, ao ditar: “A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, (…)”
Quanto à progressividade tributária no âmbito das contribuições previdenciárias, a
corte do STF definiu seu entendimento pela sua compatibilidade observando que o texto constitucional não aponta restrição a seu uso na disciplina do tributo.
Conforme o julgado, o uso da expressão “de forma não cumulativa” “traduz a opção do legislador pela progressividade simples”.
O resumo do julgado é: É compatível com a Constituição Federal (CF) a progressividade simples estipulada no art. 20 da Lei 8.212/1991, ou seja, a apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso mediante a incidência de apenas uma alíquota — aquela correspondente à faixa de tributação — sobre a íntegra do salário de contribuição mensal.
A tese fixada é: “É constitucional a expressão ‘de forma não cumulativa’ constante do ‘caput’ do art. 20 da Lei 8.212/1991”.
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Notícias STJ
STJ promove o 1º Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário
O 1º E-Labs é uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça em parceria com STJ, TRF da 3ᵃ Região, da Justiça Federal (Seção Judiciária de São Paulo) e da empresa Judiciário Exponencial.
O 1º Encontro Nacional de Laboratórios de Inovação do Poder Judiciário tem como objetivos “debater modelos de inovação, compartilhar experiências e explorar novas possibilidades no âmbito do Sistema Justiça”.
O evento acontecerá nos dias 7 a 11 de junho, de forma virtual.
Os interessados já podem realizar suas inscrições no site judiciarioexponencial.com .
A programação do evento conta com temas como: Laboratórios e Inovação Tecnológica; Judiciário 5.0; Validação Ético-Jurídica de modelos de Inteligência Artificial pelos Laboratórios de Inovação; Inovação aberta e contratação pública; Laboratórios e Centros de Inteligência; Experiência do Usuário; Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, e Gestão de Dados e Futuro da tecnologia.
Terceira Seção do STJ aprova nova súmula
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito penal, aprovou a nova súmula sobre os efeitos de sentença superveniente no pedido de trancamento de ação penal.
O enunciado da Súmula 648 é: “A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus”.
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Jurisprudência do STJ
Confira nossos destaques do Informativo nº 0696 do STJ:
STJ decide sobre a necessidade de prévia citação ou intimação do réu quando há ausência de recolhimento de custas
O art. 290 do CPC dispõe sobre a condução do cancelamento da distribuição quando dita em seu caput: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Sobre o entendimento do artigo em questão, a corte considerou que “o cancelamento da distribuição prescinde da citação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”
Assim, constatada a falta de recolhimento das custas iniciais e o autor mantendo-se inerte após intimação para regularizar o preparo, deve o juiz, sem a oitiva da outra parte, cancelar a distribuição do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito.
O resumo do julgado é: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
STJ dispõe quanto à possibilidade dos tribunais aplicarem o julgamento antecipado parcial do mérito quando há recurso de apelação
O Tribunal relembrou e fundamentou seu entendimento no art. 356 do Código de Processo Civil que prevê os casos em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
Segundo o STJ, estando o julgador diante de uma cumulação de pedidos, sendo estes autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, e confirmada a adequação a uma das situações descritas no art. 356 do Código de Processo Civil, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
O resumo do julgado é: Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand