Da Redação JurisHand.
A Lei 12.850/13, conhecida como Pacote Anticrime, estabeleceu, entre outras mudanças, parâmetros distintos para a progressão de regime. Antes os critérios objetivos eram de ⅙ da pena para crimes comuns e ⅖ para crimes hediondos ou equiparados, quando primários, e ⅗ se reincidente.
Tal previsão foi revogada e, com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, firmou-se sete parâmetros distintos de progressão de regime, variando desde a necessidade de cumprimento mínimo de 16% até 70% da pena. As novas previsões também fazem distinções entre a reincidência comum, quando o apenado já era condenado por outro crime qualquer, e a reincidência específica, quando o apenado já é condenado por outro crime hediondo ou equiparado, distinção que não existia na redação anterior.
Porém, caso o reeducando cumpria pena por condenação em crime hediondo ou equiparado e fosse reincidente em crime comum, como no caso do condenado pelo crime de tráfico de drogas reincidente pela prática de um crime de furto, não havia na lei uma previsão específica para o caso. A discussão pairava então se nestes casos se aplicaria a previsão do inciso V ou do inciso VII do art. 112 da Lei, com as seguintes disposições:
“V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; […]
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”
Desta forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1327963, tema de repercussão geral 1169, manteve o entendimento do STJ de que o percentual a ser aplicado aos condenados reincidentes não específicos é de 40%, findando à controvérsia.
O ministro Gilmar Mendes, relator do Acórdão, ressaltou que, não havendo previsão específica na norma para o caso, impõem-se a aplicação da interpretação mais favorável à defesa. Tal brocado é amparado nos princípios do direito penal de anterioridade, reserva legal e taxatividade do Direito Penal, consolidados também constitucionalmente no art. 5°, incisos XXXIX e XL.
Portanto, é necessário que o crime anterior também seja hediondo ou equiparado para aplicação do parâmetro de 60% da pena, resultando em tratamento mais benéfico aos condenados por crimes hediondos com reincidência não específica.