Da redação JurisHand
No Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 2.530 DF, o STF julgou inconstitucional o instituto da ‘candidatura nata’, por entender incompatível com a Constituição Federal de 1988, tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos como, sobretudo, por atingir a autonomia partidária.
Conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral, a candidatura nata é: “É a faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados”. Logo, o candidato eleito anteriormente teria o direito automático de candidatura independente do acordado em convenção partidária.
A ação foi proposta pelo Procurador Geral da República, contra o artigo 8º, 1º da Lei 9.504/97, que dispõe:
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
A eficácia do dispositivo já havia sido suspensa em 2002 por força de decisão cautelar do STF. O relator, Ministro Nunes Marques, entendeu que o dispositivo é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por ferir os princípios de isonomia entre os candidatos e a liberdade partidária. O ministro, em seu voto, destacou que a interpretação literal do dispositivo é de flagrante inconstitucionalidade já que o registro da candidatura depende de uma série de requisitos além da decisão do partido que o candidato, mesmo detentor do mandato eletivo, deve satisfazer.
O dispositivo legal visava, portanto, garantir apenas a indicação partidária e foi criado no período de ditadura militar, tendo permanecido no período de transição democrática. O voto destacou que a previsão legal é totalmente inadequada no cenário de liberdade partidária que vigora atualmente no país, contribuindo para a perpetuação dos ocupantes dos cargos nos partidos, e que “a insistência de um parlamentar na sua própria reeleição, sob o argumento de candidatura nata, embora seja uma aspiração legítima, não pode se sobrepor a uma eventual decisão partidária de lançar outros candidatos com presumível maior capacidade de atração de votos”.
Nesse sentido, a decisão foi no sentido de declarar a inconstitucionalidade do dispositivo com a produção de efeitos desde a data da suspensão da eficácia. O julgamento do supremo apenas reforça um entendimento já declarado pela corte e perseguido pelos Partidos Políticos, reforçando a liberdade decisória desses entes na manutenção do sistema democrático eleitoral.