Novidades na Legislação
Emenda Constitucional nº 109, 15.03.2021 – Aberto caminho para o Novo Auxílio Emergencial
Convertida da PEC Emergencial 186/19, a EC nº 109, promulgada pelo Congresso Nacional, permite que governo federal pague um novo auxílio emergencial para a população que está mais vulnerável às consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
A definição concreta dos valores e quantidades de parcelas foram feitas por Medida Provisória.
Medida Provisória nº 1.039, de 18.03.2021 – Governo estabelece regras para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021
Institui o Auxílio Emergencial 2021 que será pago em quatro parcelas mensais, a partir da data de publicação dessa MP, sendo no valor de R$ 250,00 aos trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de 2020.
Como exceções, a mulher provedora de família monoparental receberá, mensalmente, R$ 375,00 e a família unipessoal R$ 150,00 mensais.
Por fim, o recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.
Notícias do STF
STF decide que Justiça estadual pode julgar causas previdenciárias excepcionalmente quando não houver vara federal na comarca
O STF tomou essa decisão, por maioria dos votos no Recurso Extraordinário 860508, com repercussão geral (Tema 820).
Assim, a Justiça comum estadual terá competência para julgar causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social apenas quando não houver vara federal na comarca em que reside o segurado ou beneficiário.
Ou seja, essa exceção de competência da Justiça Federal considera a existência de vara federal na comarca; não no município de domicílio do beneficiário.
Essa decisão servirá de parâmetro para a resolução de ao menos outros 187 processos tramitando hoje.
A tese de repercussão geral é: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”.
Luiz Fux se reunirá com Bolsonaro para tratar do plano de combate à Covid-19
Após aval do Plenário, o ministro do STF Luiz Fux se reunirá com o presidente Bolsonaro para debater sobre o plano nacional de combate à pandemia da Covid-19.
Por maioria, a corte entende que o Supremo pode participar de debates de temas que possam vir a ser questionados judicialmente, abstendo-se de decisões sobre políticas públicas.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “a participação do chefe do Judiciário nas discussões das medidas a serem tomadas no combate à pandemia é de extrema importância.”
Além disso, Barroso declarou que “o ministro Luiz Fux será um porta-voz sem interesse político, com o objetivo de ajudar a construir um plano com razão, ciência e humanismo, sem politização.”
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Jurisprudência STF
Confira nossos destaques do Informativo do STF Edição 1009/2021:
Imposto de renda sobre os juros de mora pelo atraso na remuneração por emprego, cargo ou função
O Supremo entendeu que esses juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda.
Os juros de mora por atraso na remuneração objetivam recompor os gastos excepcionais que o credor precisa suportar.
Ou seja, trata-se de verba que abrange danos emergenciais, uma vez que não há acréscimo patrimonial, não há adequação à materialidade do tributo, conforme a interpretação do art. 153, III, da Constituição Federal.
A tese fixada é: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
STF trata do acesso à informação e dados referentes à pandemia
Decisão foi feita nas ADPF’s (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental) impetradas pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), Rede Sustentabilidade e a terceira, Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. – ADPF 690/DF; ADPF 691/DF e ADPF 692/DF
O STF decidiu pela manutenção da divulgação das informações sobre a pandemia pelo Ministério da Saúde.
Para a Corte é necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19.
Na decisão foi afirmado que “a interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal , nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
Ademais, a Constituição Federal reconheceu expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.”
O STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADPF’s.
Na decisão foi determinado que:
I. O Ministério da Saúde mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o dia 4.6.2020;
II. O Governo do Distrito Federal se abstenha de utilizar nova metodologia de contabilidade dos casos e óbitos decorrentes da pandemia de Covid-19, mantendo a divulgação dos dados na forma como veiculada até o dia 18.8.2020.
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Notícias STJ
II Seminário Internacional sobre a Lei Geral de Proteção de Dados conta com a participação dos ministros do STJ
O II Seminário Internacional sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Arquitetura da privacidade no Brasil: Eixos centrais da política nacional de proteção de dados, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e o Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), ocorrerá nos dias 29 e 30 de abril.
As inscrições já podem ser feitas no site: educa.enfam.jus.br
O evento contará com a participação dos ministros do STJ: Villas Bôas Cueva, Paulo de Tarso Sanseverino, Herman Benjamin e Antonio Saldanha Palheiro.
O seminário objetiva debater as ações necessárias para a efetiva implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Serviços não essenciais prestados presencialmente pelo STJ estão suspensos
O ministro Humberto Martins determinou a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais no STJ até o dia 30 deste mês.
Com o agravamento das condições epidemiológicas relacionadas à pandemia de Covid-19, o presidente do STJ decidiu adotar a medida que reduzirá a circulação de pessoas no tribunal.
A entrada do público externo nas dependências da sede está suspensa até o dia 30.
Aos advogados que precisam despachar com o gabinete da Presidência, o atendimento será feito por videoconferência ou outros recursos eletrônicos.
Todos os eventos que exigissem participação presencial foram cancelados e serão reagendados oportunamente.
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Jurisprudência do STJ
Devolução de valores recebidos por servidor público em decorrência de erro administrativo
O tribunal entendeu que “deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Pública.”
Ainda, o STJ defende que “impossibilitar a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da Administração Pública, sem a análise do caso concreto da boa-fé objetiva, permitiria o enriquecimento sem causa por parte do servidor, em flagrante violação do artigo 884 do Código Civil.”
O resumo da decisão é o seguinte: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Uso de WhatsApp para citação do acusado no Processo Penal
Inicialmente, para o STJ há a possibilidade da utilização do WhatsApp para fins de citação na esfera penal, fundamentando-se no princípio pas nullité sans grief.
O Tribunal afirmou que “excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do WhatsApp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida.”
O tribunal destacou que o aplicativo permite a troca de arquivos de texto e imagens, o que há a possibilidade do oficial de justiça aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.
Destaque: é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
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Até a próxima.
Equipe JurisHand