Skip to main content

Confira nosso resumo semanal das principais novidades da Legislação Federal e das Decisões do STJ e STF.

Novidades na Legislação

Lei nº 14.321, de 31.03.2022 – Tipificado o crime de violência institucional 

A Lei n° 14.321/2022 tipificou o crime de violência institucional, acrescido à Lei n° 13.869/2019, conhecida como Lei de Abuso de Autoridade.

A nova conduta penal criminaliza a ação de “submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”, com pena de detenção de 03 meses a 1 ano, e multa. 

O novo crime também está acrescido de majorantes, ou causas de aumento de pena, nas seguintes hipóteses: 

“§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.”

O crime de violência institucional busca coibir as práticas de violência sofridas pelas vítimas no decorrer da Ação Penal e é fruto da repercussão do caso Mariana Ferrer. 

A ação criminalizada é punida apenas na modalidade culposa e necessita da comprovação da finalidade específica de “prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal” (art. 1°, §1° da Lei de Abuso de Autoridade). 

—-

Notícias do STF

Supremo decide que servidor admitido antes de 1988 sem concurso não deve ser reenquadrados em plano de cargos de efetivos

Em decisão durante o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 1306505, com repercussão geral, a Corte de forma unânime que decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. 

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, considerou o disposto no art. 37, inciso III da Constituição Federal que limita a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Ainda, para o ministro, “a jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as situações flagrantemente inconstitucionais não podem ser consolidadas pelo decurso do tempo”.

Confira a tese de repercussão geral fixada é a seguinte: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609″.

Caso Covaxin: Ministra Rosa Weber nega pedido de arquivamento de inquérito

A ministra Rosa Weber indeferiu o pedido de arquivamento do inquérito feito pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, durante a análise do Inquérito 4875. 

O caso Covaxin investiga a conduta do Presidente Bolsonaro, pela suposta prática de prevaricação no caso da negociação na compra da vacina indiana Covaxin. 

Segundo o procurador-geral da República, houve atipicidade da conduta, tendo em vista que a prática não está prevista no rol das atribuições do presidente da República.

A relatora destacou que “ não há espaço para a inércia ou a liberdade de “não agir” no caso do exercício do controle da legalidade de atos administrativos e do poder disciplinar em face de desvios funcionais”.

—– 

Jurisprudência do STF

STF decide sobre constitucionalidade de lei estadual que obriga a divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas 

O Plenário, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da Lei 16.576/2015 do Estado de Santa Catarina, que institui a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados no estado.

A Corte considerou que o texto da lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre a radiodifusão de sons e imagens, conforme a previsão do art. 22, IV, da Constituição Federal .

Segundo o julgado, a lei estadual é inconstitucional ainda, porque “ofende a liberdade de informação jornalística dos veículos de comunicação social, os quais, por disposição expressa do art. 220 da CF não podem sofrer restrições pelo poder público”. 

Resumo do julgado: É inconstitucional lei estadual que fixe a obrigatoriedade de divulgação diária de fotos de crianças desaparecidas em noticiários de TV e em jornais de estado-membro. 

Inconstitucionalidade da exigência das entidades estudantis locais de manterem filiação às entidades de caráter nacional

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta que aborda o dever de filiação instituído pela Lei n° 12.933/2013, a lei que prevê o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes.

Segundo a Corte, a exigência de filiação das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), às entidades de abrangência nacional viola o princípio da liberdade de associação, previsto no art. 5 da Constituição Federal.

Resumo do julgado:

a) É inconstitucional exigir das entidades estudantis locais e regionais, legitimadas para a expedição da carteira de identidade estudantil (CIE), filiação às entidades de abrangência nacional. 

b) Ademais, a interpretação teleológica e sistemática da norma denota que as “entidades estaduais e municipais” nela referidas restringem-se às caracterizadas como de representação estudantil.

—– 

Notícias STJ

Quarta Turma decide que amante não pode ser beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e determinou que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro concubino, quando aquele não é separada judicialmente, nem de fato.

No caso concreto, o segurado falecido determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária de sua relação concubinária; relacionamento que vivia desde os anos 70, de forma pública e contínua, mantendo, ao mesmo tempo, seu casamento com a sua esposa.

A ministra relatora do caso, Isabel Gallotti, afirmou que, conforme “a jurisprudência fixada pelo STJ com base no Código Civil de 1916, e depois positivada no artigo 793 do Código Civil/2002, veda que a concubina seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado e não separado de fato”.

Segunda Seção do STJ fixa teses sobre validade da cláusula de reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde e o ônus da prova da base atuarial do reajuste (​Tema 1.016).

Teses fixadas:

1) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC);

2) A melhor interpretação do enunciado normativo do artigo 3º, II, da Resolução 63/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

—–

Jurisprudência do STJ

STJ decide sobre afastamento de intempestividade do recurso por erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem 

Segundo a Corte Especial, por unanimidade, considerando o tema, afirmou que mesmo com os avanços das ferramentas e dos sistemas eletrônicos do Judiciário, eventuais falhas não podem prejudicar as partes.

Assim, segundo a Corte Especial, “a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso”.

Foi considerado o julgado de 2013 que afirma que “a jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário” (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/05/2013).

Destaque: O erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso.

STJ decide sobre consideração do período de residência médica para fins de aposentadoria

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, julgou a consideração do  período de residência médica exercido durante a vigência da Lei nº 1.711/1952.

Segundo a Turma, para fins de tempo de serviço de aposentadoria, independentemente da forma de admissão, esse tempo de serviço deve ser considerado, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

Destaque: O período de residência médica exercido na regência da Lei n° 1.711/1952 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.

—–

Até a próxima. 

Equipe JurisHand

Leave a Reply