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ArtigosDireito Constitucional

Constituição Federal comentada: art. 5º, XLVII – Penas na CF

By 16 de março de 2022junho 15th, 2023No Comments

Constituição Federal: art. 5º, XLVII, a – Penas na CF

XLVII – não haverá penas: 

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 

b) de caráter perpétuo; 

c) de trabalhos forçados; 

d) de banimento; 

e) cruéis;

O inciso XLVII proíbe a criação de penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis. Tal proibição está em consonância com o Estado Democrático de Direito, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil e consagrado no art. 5° da Declaração Universal de Direitos Humanos, e o caráter ressocializador da pena. Ressalta-se que conforme previsão do art. 75 do Código Penal o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 

Referência:

MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.  

Filho, José Francisco Cunha Ferraz. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Adriana Zawada Melo … [et al.]; organização Costa Machado; coordenação Anna Candida da Cunha Ferraz. – 12. ed. – Santana de Parnaíba [SP]: Editora Manole, 2021.

Questão:

Banca: CEPERJ Órgão: Rioprevidência Prova: CEPERJ – 2012 – Rioprevidência – Assistente Previdenciário 

No Brasil, é corriqueiro movimento pela adoção da pena de morte que, regra geral, não é admitida pela Constituição Federal. Admite-se a pena de morte no Brasil quando: 

  1. houver comoção nacional interna declarada pelo Congresso Nacional 
  2. existirem riscos na fronteira, reconhecidos pelo Ministério da Defesa 
  3. houver guerra externa declarada, colocando em risco a nacionalidade 
  4. ocorrer guerra interna, diante do surgimento de guerrilhas 
  5. se der autorização do Presidente da República

Gabarito:

Letra C – Conforme o art. 84, inciso XIX compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional.

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